É contravenção
perturbar o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa,
em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando
de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando
ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena: prisão
simples, de quinze dias a três meses, ou multa.
Lei das
Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941), art. 42.
Não há lei
nacional definindo o nível máximo de barulho aceitável. Essa definição cabe às
legislações de cada município.
Senado Federal
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