Apesar de a Lei dos Crimes Ambientais referir-se essencialmente aos atos praticados contra os animais silvestres, em seu Art. 32 prevê sanções para a prática de abuso contra qualquer animal.
“Art. 32. Praticar ato
de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados,
nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas
penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para
fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.”
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm Foto do Google Imagens
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