(imagem meramente ilustrativa)
Isenção do IPI
As
pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou
autistas, ainda que menores de 18 (dezoito) anos, poderão adquirir, diretamente
ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de
passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na
posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (TIPI).
São consideradas pessoas portadoras de deficiência:
I)
Física: aquelas que apresentam alteração
completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o
comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia
cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de
funções (art. 1º da Lei 8.989/95 e arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298/99).
II)
Visual: aquelas que apresentam acuidade visual
igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor
correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as
situações (§ 2º do art. 1º da Lei nº 8.989/95, com a redação dada pela Lei nº 10.690/2003).
III)
Mental severa ou profunda, ou a condição de autista: aquelas que apresentarem os critérios e requisitos
definidos pela Portaria Interministerial SEDH/MS nº
2/2003.
Requisitos e
Formulários
I) Requerimento de Isenção de IPI -
Deficiência Física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas;
II) Laudo de
Avaliação emitido por prestador
de serviço público de saúde ou serviço privado de
saúde, contratado ou conveniado, que
integre o Sistema Único de Saúde (SUS) para:
c) Autismo
III) No caso de serviço privado de saúde:
Obs.: A autoridade fiscal poderá dispensar a entrega do laudo
de avaliação, desde que o beneficiário tenha comprovado, em aquisição
anterior, ser portador de deficiência permanente.
IV) Declaração de Disponibilidade
Financeira ou Patrimonial compatível com o valor do veículo a
ser adquirido;
V) Identificação do(s) Condutor(es)
Autorizado(s) e as cópias (autenticadas ou acompanhadas
das originais) da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do beneficiário da
isenção (caso habilitado) e/ou de todos os demais condutores, se for o caso;
VI)
Cópia da Nota Fiscal relativa à última aquisição de veículo com isenção do IPI
ou a via original da autorização anteriormente concedida e não utilizada;
VII) Declaração de não Contribuinte do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS ou de Regularidade Fiscal (Contribuições
Previdenciárias).
Atenção!
A
indicação de condutor(es) não impede que a pessoa portadora de deficiência
conduza o veículo, desde que esteja apta para tanto, observada a legislação
específica. Mesmo possuindo a CNH, o requerente, se desejar, ainda poderá
autorizar 3 (três) condutores.
O
requerente ou o seu representante legal, caso não sejam condutores habilitados,
deverão apresentar cópia autenticada (ou acompanhada do documento original) do
seu documento de identificação.
Prazos
O direito à aquisição com o benefício
da isenção poderá ser exercido apenas uma vez a cada dois anos,
sem limite do número de aquisições, observando-se a vigência da Lei 8.989/95, atualmente prorrogada até 31
de dezembro de 2021 pela Lei 13.146/2015.
Em
qualquer hipótese, o prazo de dois anos deverá ser obedecido para uma nova
aquisição de veículo com isenção do IPI, e terá como termo inicial de
contagem a data de emissão da Nota Fiscal da aquisição anterior com a isenção
do imposto.
O prazo de validade da autorização
para a compra do veículo será de 270
(duzentos e setenta) dias, contados a partir do deferimento
pela autoridade fiscal. Na hipótese de não utilização da autorização no
prazo estipulado, o contribuinte poderá formalizar novo pedido, nesse caso, a
autoridade fiscal, a seu juízo, poderá aproveitar os
documentos já entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Indeferimento do Pedido
Verificando-se
o descumprimento dos requisitos estabelecidos, o requerente poderá ser intimado
para regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
ciência. Transcorrido esse prazo, sem que haja a regularização, o pedido
será indeferido.
Penalidades
A aquisição do veículo com o benefício
fiscal, realizada por pessoa que não preencha as condições
estabelecidas na IN RFB nº 988/2009, bem
como a utilização do veículo por pessoa que não seja a beneficiária da isenção,
salvo o(s) condutor(es) autorizado(s), em benefício daquela, sujeitará o
adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de juros e multa de
mora, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Alienação do Veículo
A
alienação de veículo adquirido com o benefício, efetuada antes de 2 (dois) anos
da sua aquisição, dependerá de autorização do Delegado da Delegacia da Receita
Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil
de Administração Tributária (Derat).
Para efeitos de transferência para
pessoa que satisfaça os requisitos
estabelecidos na IN RFB nº 988/2009, o
alienante e o adquirente deverão apresentar o Requerimento para Transferência de
Veículo para Pessoa Portadora de Deficiência Física, Visual, Mental Severa ou
Profunda, ou Autista, bem como apresentar os documentos comprobatórios
de que o adquirente satisfaz os requisitos para a fruição da isenção.
O alienante deverá, ainda, apresentar cópia das Notas Fiscais emitidas
pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
Para a autorização da alienação de
veículo adquirido com o benefício, a ser efetuada antes de 2 (dois) anos da sua
aquisição, para pessoa que não satisfaça os requisitos
estabelecidos na IN RFB nº 988/2009, o
alienante deverá apresentar, além do Requerimento para Transferência com
Pagamento do IPI, uma via do Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (Darf) correspondente ao pagamento do IPI e cópia da
Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial,
quando da saída do veículo.
Recolhimento do IPI
No
caso de alienação de veículo adquirido com o benefício, efetuada antes de 2
(dois) anos de sua aquisição, para pessoa que não satisfaça os requisitos
estabelecidos, o IPI dispensado deverá ser pago:
I) com acréscimo de juros de mora, se efetuada com
autorização do Delegado da DRF ou da Derat;
II) com acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada sem
autorização do Delegado da DRF ou da Derat, mas antes de iniciado procedimento
de fiscalização;
III) com
acréscimo da multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do IPI
dispensado (Lei nº 4.502/64), e
de juros de mora, se efetuada sem autorização do Delegado da DRF ou da Derat,
ressalvado o disposto no item anterior;
IV) com
acréscimo da multa de ofício de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do
IPI dispensado (Lei nº 4.502/64), e
juros moratórios, para a hipótese de fraude.
Atenção!
Consideram-se representantes legais os pais, os tutores e os curadores, conforme a definição do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002).
Em
caso de falecimento do beneficiário depois de concedida a autorização sem,
entretanto, ter adquirido o veículo, extingue-se o direito à isenção do IPI,
que não será transferido em qualquer hipótese.
A transferência por sucessão de
propriedade de veículo adquirido com benefício fiscal há menos de 2 (dois)
anos, sujeitará o sucessor ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de
juros de mora, salvo se o sucessor enquadrar-se nos requisitos
estabelecidos pela IN RFB nº 988/2009.
A
alienação fiduciária em garantia de veículo adquirido pelo beneficiário da
isenção não se considera alienação, bem como sua retomada pelo proprietário
fiduciário, em caso de inadimplemento ou mora do devedor. Considera-se
alienação, no entanto, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda
realizada por este a terceiro, do veículo retomado.
Não
se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora, quando,
ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de furto ou roubo, e o
veículo furtado ou roubado for posteriormente encontrado, exceto no caso de o
veículo encontrado ser integrado ao patrimônio da seguradora ou se for
realizada a transferência para terceiros que não preencham os requisitos
necessários ao reconhecimento do benefício.
A isenção do IPI não se aplica às
operações de arrendamento mercantil (leasing).
Isenção do IOF
A isenção do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) poderá ser requerida por meio do Requerimento de Isenção de IOF para Pessoas Portadoras de Deficiência Física.
Segundo a Lei 8.383/91, estão
isentas do IOF as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de
passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE),
quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física,
atestada pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residirem em caráter
permanente, cujo laudo de perícia médica especifique:
a) o tipo de defeito físico e a total incapacidade do requerente
para dirigir automóveis convencionais;
b) a habilitação do requerente para dirigir veículo com adaptações
especiais, descritas no referido laudo.
Atenção!
A isenção do IOF não
alcança os
portadores de deficiência visual, mental severa ou profunda, ou
autistas por falta de previsão legal.
O benefício só poderá ser
utilizado uma única vez.
por Subsecretaria de Arrecadação e Atendimento
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