Dizem por aí que
herança é “aquilo que os mortos deixam para que os vivos se matem”. De fato,
quem lida com questões sucessórias ou já foi parte em algum processo de
inventário sabe o quão complicado é o caminho até a partilha dos bens,
especialmente quando existem vários herdeiros.
Porém, se engana quem pensa que os problemas acabam no
momento da partilha. Determinados bens, por sua natureza indivisível, formam
necessariamente entre os herdeiros uma espécie de condomínio, o “condomínio
forçado”. É o que acontece com os imóveis que são frutos de herança e não podem
ser repartidos ou fracionados materialmente.
Uma vez estabelecido o condomínio, a administração do
imóvel caberá a todos os herdeiros e, para fins de administração e conservação
do bem, a vontade da maioria absoluta deve prevalecer; é o que prevê o artigo 1.325 do Código Civil.
Contudo, quando se trata de alienação do bem, dispõe o artigo 1.322, caput:
Quando a coisa for indivisível, e os consortes não
quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o
apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao
estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais
valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Moral da história: em casos de bens imóveis herdados, o
condomínio é necessário (forçado), mas a permanência do condômino neste é
deliberadamente uma decisão pessoal. Havendo interesse de alienar a coisa,
mesmo que tal interesse seja apenas de um dos herdeiros, prevalece sobre os
demais.
O Código Civil faculta aos demais condôminos, em tal
situação, o direito de preferência na alienação da coisa, ou seja, o direito de
comprá-la em detrimento de pessoas alheias àquela relação (terceiros que não
integram o condomínio).
Até aqui, vimos que é lícito a qualquer herdeiro
manifestar sua vontade de alienar o bem herdado. A alienação, por sua vez, é
uma forma de extinção do condomínio e é exatamente esse o nome dado à medida
judicial cabível nesses casos: ação de extinção de condomínio. O herdeiro
interessado, em caso de resistência dos demais herdeiros, deve propor tal ação,
por meio da qual o juiz determinará a venda judicial do bem e a partilha do
valor apurado, correspondente aos respectivos quinhões (artigo 2.019, CC).
A venda judicial só não será possível quando um ou mais
herdeiros requererem a adjudicação do bem em seu favor, hipótese em que deve
pagar aos demais a diferença em dinheiro após a avaliação atualizada do imóvel.
Sobre
o tema, vejamos a seguinte decisão:
ALIENAÇÃO
JUDICIAL - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO – ACORDO CELEBRADO NA SEPARAÇÃO – VENDA
PÚBLICA DE BEM IMÓVEL – POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE COISA
INDIVISÍVEL – IMPOSSIBILIDADE DE DIVISÃO CÔMODA - VENDA JUDICIAL DO IMÓVEL QUE
SE MOSTRA COMO ÚNICA SOLUÇÃO, PARA QUE POSSA SER DISTRIBUÍDO A CADA UM SEU
QUINHÃO EM DINHEIRO – AÇÃO PROCEDENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJ-SP - APL: 00099190920128260223 SP 0009919-09.2012.8.26.0223, Relator:
Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 02/12/2015, 5ª Câmara de Direito
Privado, Data de Publicação: 07/12/2015)
Portanto,
se você é herdeiro (a) de um bem indivisível em conjunto com outras pessoas e
os interesses são conflitantes, é plenamente lícito o exercício do direito de
aliená-lo, desde que obedecidos os parâmetros legais para fazê-lo.
Natália Oliveira - Advogada
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