Em 13 de Março de 2017, o presidente Michel Temer sancionou a Lei de Gorjetas, que regulamenta o pagamento dessas gratificações. A nova lei entra em vigor 60 dias a partir da data de publicação.
Sabe-se que os donos de Bares
e Restaurantes viviam sobre instabilidade e perigo, já que não havia a Lei de
Gorjetas que regulamentasse sobre o tema, e os tribunais é quem acabavam
definindo o parâmetro.
Na prática, em sua maioria, os donos de restaurante repassavam
parte das gorjetas (entre 7% a 9%) aos garçons e o restante ficava com o bar.
Em alguns casos, o garçom tinha salário fixo e não recebia a gorjeta, e
raramente ficavam com o montante total pago pelo cliente.
O texto novo define, que
gorjeta trata-se não só da importância paga espontaneamente pelo cliente, mas
também dos valores cobrados como serviço ou adicional a qualquer título e
destinado aos empregados.
Como fica agora com a Lei
de Gorjetas?
Segundo a nova lei, a
gratificação não constituirá receita dos empregadores, destinando-se apenas aos
empregados e seus encargos. As empresas que se enquadram no sistema SIMPLES
(regime de tributação federal diferenciado), poderão reter para pagamento de
encargos sociais (sociais, previdenciários e trabalhistas) 20% sobre gorjetas e
taxas de serviço, e 80% fica com o trabalhador. Já as empresas que tem regime
de tributação maior, que não se enquadram no Simples, poderão reter até 33%
para pagamento dos encargos citados acima, e 67% fica com o trabalhador.
A porcentagem será destinada à distribuição entre os empregados, que será acordado através de convenção,
acordo coletivo ou assembleia de trabalhadores.
Se a empresa suspender a
cobrança de serviço instituído há 12 meses, tal valor será incorporado ao salário.
E ainda, empresas (restaurantes, bares, hotéis, motéis e estabelecimentos
similares), que tiverem mais de 60 empregados, deverão constituir comissão
fiscalizadora da cobrança e distribuição/rateio das gorjetas.
No contracheque e na carteira
de trabalho, deverá constar o salário fixo, e também o valor pago a título de
gorjeta, assim dispõe o texto:
“o empregador será obrigado a
anotar na carteira de trabalho e no contracheque de seus empregados o salário
contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta”
O empregador que deixar de seguir a nova regra, estará
sujeito à pagar multa ao trabalhador, correspondente a 1/30 da média da gorjeta
por dia de atraso, limitado ao salário correspondente fixado pela categoria.
A lei protege bares e restaurantes, e também os
empregados, já que agora há parâmetros de cobrança definidos.
E o para o cliente/consumidor, o
que a Lei de Gorjetas altera?
Nada muda, o pagamento das gorjetas continua a ser
optativo, assim como a proporção a ser paga pelo cliente.
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Post
escrito pela nossa colunista Chríssia Pereira.
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