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domingo, 25 de fevereiro de 2018

Deputados cariocas querem ISENTAR policiais do pagamento de PEDÁGIOS

Policiais reclamam que Militares na RESERVA continuariam sem pagamentos em dia e isenção de pedágio não significa quase nada, sem falar na desconsideração com outros funcionários também igualmente importantes, como os da saúde. 


(Revista Sociedade Militar)


Vejam o texto completo do PROJETO DE LEI Nº 3811/2018 que DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE PEDÁGIOS, PARA PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS QUE SEJAM POLICIAIS MILITARES, CIVIS, AGENTES PENITENCIÁRIOS, BOMBEIROS E GUARDAS MUNICIPAIS DA ATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 1º – Ficam isentos do pagamento de pedágio os veículos cujos proprietários sejam Policiais Militares, Civis, Agentes Penitenciários, Bombeiros e Guardas Municipais da ativa do Estado do Rio de Janeiro, que utilizem rodovias estaduais administradas por empresas concessionárias do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único – A isenção se dará a qualquer dia e hora, para os veículos cujos proprietários sejam comprovadamente os servidores mencionados no “caput” e desde que, por este conduzido.
Art. 2º – Para o gozo da isenção, a comprovação deverá ser feita por meio de documento funcional. 
Art. 3º - A isenção fixada por esta Lei dá ensejo a que o concessionário reclame ao poder concedente, se assim julgar necessário, a revisão da tarifa de pedágio, com o intuito de manter o equilíbrio econômico financeiro inicial do contrato de concessão. 
·   Em havendo reclamação do concessionário, nos termos previstos no caput deste artigo, a isenção somente terá lugar após deliberação do poder concedente quanto à manutenção ou revisão das tarifas existentes.

·   Na hipótese do poder concedente decidir pela improcedência da reclamação feita pelo concessionário, este poderá recorrer a processo amigável de solução de divergência contratual, nos termos previstos no contrato de concessão, sem que, todavia, no decorrer do período de resolução do conflito, fique prejudicada a concessão do benefício instituído por esta Lei.


Leia a matéria na íntegra: 

https://goo.gl/c86PvW


(Fonte: Revista Sociedade Militar)





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