Os valores vão de R$ 51 a R$ 684, de acordo com o tipo da ocorrência.
(Foto: Divulgação)
Indivíduos que forem flagrados cometendo maus-tratos
contra animais deverão pagar multa no Espírito Santo. É o que impõe um lei
estadual publicado no Diário Oficial desta segunda-feira (14).
O
decreto, sancionado na sexta-feira (11) pelo governador Renato Casagrande, fixa
o pagamento de multas que variam entre R$ 51 e R$ 684, de acordo com situações
específicas. Serão penalizados o abandono, a permanência em local e condições
inadequados, a locomoção do animal sem coleira e guia, o uso de enforcadores ou
focinheiras não adequadas em cães e a comercialização irregular.
As
multas são estipuladas utilizando como parâmetro o Valor de Referência do
Tesouro Estadual (VRTE), medida utilizada pelo Estado no cálculo de taxas e na
atualização monetária de impostos em atraso.
É
considerada crueldade e maus tratos toda e qualquer ação ou omissão que
implique sofrimento, abuso, maus-tratos, ferimentos de qualquer natureza,
mutilação, transtornos psicológicos ou estresse de animais silvestres, nativos
ou exóticos, domésticos e domesticados.
Entre
os atos descritos estão o atropelamento de animais; abandono de animais doentes
ou idosos; a prisão de animais em situações degradantes; a comercialização de
cães e gatos em vias e logradouros públicos; a comercialização de cães e gatos
não esterilizados cirurgicamente, exceto entre criadores oficiais; a
distribuição de animais vivos a título de brinde ou sorteio.
Serviço
Calculo das multas
15
x 3,4217 = 51,3255
100 x 3,4217 = R$ 342,17
200 x 3,4217 = R$ 684,34
Valor
de Referência do Tesouro Nacional: R$ 3,4217
Artigos com as alterações
Art. 24. Fica estabelecido no Estado do
Espírito Santo o pagamento de multa para atos de crueldade cometidos contra
animais, sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos legais:
municipal, estadual ou federal.
Art. 24-B. É
proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados,
sob pena de multa de 100 (cem) Valores de Referência do Tesouro Estadual -VRTEs
por animal.
Art.
24-C. A multa dobra de valor nos seguintes casos:
I - abandono de animais doentes, feridos, idosos,
debilitados ou extenuados;
II - atropelamento do animal, seguido de fuga do
condutor do veículo sem prestar a devida assistência médico-veterinária.
Art. 24-D. É de
responsabilidade do proprietário a manutenção dos animais em condições
adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, sob pena de
multa no valor de 100 (cem) VRTEs por infração, dobrando o valor para cada
reincidência.
Parágrafo único. A multa dobra de
valor nos seguintes casos:
I - de animais presos em correntes, cordas ou qualquer
outro similar curto, ou espaços pequenos que lhes impeçam a respiração, sua
movimentação adequada, o descanso, ou os privem de ar ou luz, que comprometa
seu bem-estar;
II- de animais que estiverem em locais juntamente com
outros que os aterrorizem ou molestem.
24-E. Todo animal, ao ser conduzido em vias públicas, deve
obrigatoriamente usar coleira e guia, adequadas ao seu tamanho e porte, sob pena
de pagamento de multa no valor de 15 (quinze) VRTEs.
§ 1º Os responsáveis pelos animais, reconhecidos em
norma estadual vigente, como “cães comunitários” ficam isentos a cumprir o
disposto no caput deste artigo.
§ 2º Para os cães, fica proibido o uso dos
enforcadores de metal com garras e de focinheiras não adequadas ao bem-estar do
animal.
24-F. É vedada, sob pena de pagamento de 200 (duzentos) VRTEs por
animal:
I - a comercialização de cães e gatos em vias e
logradouros públicos;
II - a comercialização de cães e gatos não
esterilizados cirurgicamente, exceto entre criadores oficiais;
III - a distribuição de animais vivos a título de
brinde ou sorteio.
IV
- VETADO
V - a utilização e a exposição de qualquer animal em
situações que caracterizem humilhação, constrangimento, estresse, violência ou
prática que vá contra a sua dignidade e o seu bem-estar, sob qualquer alegação;
VI - a manutenção de animais destinados à venda em
locais inadequados ao seu porte, que lhes impeçam a movimentação adequada, que
não proporcionem todo o necessário para o seu bem-estar, bem como animais
debilitados e doentes.
Art. 24-G. São
passíveis de punição as pessoas, inclusive detentoras de função pública, civil
ou militar, toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de
caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta Lei.
(Redação / Folha Vitória)
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