O juiz Flávio Citro Vieira de
Melo do 2° Juizado Especial Cível do TJRJ orienta pais sobre o que pode e não
pode ser pedido na lista de material escolar (Foto: Brunno Dantas/TJRJ)
O período de volta às aulas se aproxima e os pais começam a se planejar
para mais uma despesa da qual não podem fugir: a compra do material escolar.
Mas como acontece todos os anos, muitas pessoas deixam para comprar na última
hora e não pesquisam preços de fornecedores diferentes. É preciso ter cautela
nessa hora para não encontrar preços maiores do que no ano anterior e nem se
influenciar pela indicação do local da compra. Quem faz o alerta é o juiz
Flávio Citro Vieira de Melo, titular do 2° Juizado Especial Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).
“A lista de materiais deve descrever detalhadamente as quantidades e o
uso pedagógico de cada item. Os pais e alunos devem sempre pesquisar comparar
os preços de itens de menor custo, melhores condições de pagamento, conferir
quais podem ser reaproveitados; e, se possível, antecipar as compras para
economizar", destacou.
Os consumidores devem ficar atentos aos produtos que compõem a lista de
material escolar distribuída pelas instituições de ensino. A Lei Federal nº
9.870 99 não permite que colégios exijam a cobrança adicional ou compra de
qualquer material de pincel para quadro, cartucho para impressora, produtos de
higiene e limpeza, de escritório, copos plásticos, giz, fita adesiva,
cartolina, álcool, algodão e resmas de papel para cópia, pincel atômico e
grampeador. Esses produtos devem ser cobertos pela mensalidade paga pelos pais
como discrimina a Secretaria Nacional do Consumidor da Justiça.
As escolas também não podem exigir que a aquisição do material seja
feita no próprio estabelecimento e nem indicar a marca dos produtos pedidos ou
papelarias de preferência. Qualquer exigência por lojas, quantidades
exageradas, ou que sejam produtos novos, configuram práticas proibidas pelo
Código de Defesa do Consumidor. A única indicação de lojas permitida é para
uniformes.
“A lista não pode exigir dos pais a compra de materiais coletivos,
autorizando apenas materiais de uso individual dos alunos. Materiais
coletivos devem ser cobertos pela mensalidade paga pelos pais”.
O consumidor deve, em qualquer compra e venda, exigir e guardar não só a
nota fiscal, como também a prova de oferta do produto, que espelha as condições
de preço, quantidade, qualidade, para eventual reclamação. Ele deve realizar o
pagamento dos itens disponíveis na loja para evitar a necessidade de devolução
do valor de indisponíveis no estoque, pois a responsabilidade não recai apenas
no lojista. É importante bom senso do comprador.
Para realizar a compra de produto ou serviço pela internet é necessário
pesquisar antes a idoneidade do fornecedor escolhido, por se tratar de compra à
distância. Ela é protegida pelo artigo 49 CDC, o qual autoriza o consumidor
desistir da compra no prazo de 07 dias.
O magistrado acrescenta que a compra de produtos em grande quantidade
pode garantir descontos. Para isso, pais podem se reunir em grupos e negociar
menores preços com o estabelecimento com atenção para qualquer solicitação
indevida.
“Os custos devem ser calculados e incluídos no valor das anuidades. Se a
escola fizer alguma solicitação indevida, o consumidor deve procurar a direção
e questionar o motivo para o pedido dos produtos. Caso o colégio persista
na cobrança, a pessoa deve procurar o Procon, com a lista em mãos, e fazer a
reclamação ", recomenda.
(SV/ PC)
(Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro)
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