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sexta-feira, 18 de janeiro de 2019

Juiz alerta sobre cuidados na compra do material escolar


O juiz Flávio Citro Vieira de Melo do 2° Juizado Especial Cível do TJRJ orienta pais sobre o que pode e não pode ser pedido na lista de material escolar (Foto: Brunno Dantas/TJRJ)

O período de volta às aulas se aproxima e os pais começam a se planejar para mais uma despesa da qual não podem fugir: a compra do material escolar. Mas como acontece todos os anos, muitas pessoas deixam para comprar na última hora e não pesquisam preços de fornecedores diferentes. É preciso ter cautela nessa hora para não encontrar preços maiores do que no ano anterior e nem se influenciar pela indicação do local da compra. Quem faz o alerta é o juiz Flávio Citro Vieira de Melo, titular do 2° Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).

“A lista de materiais deve descrever detalhadamente as quantidades e o uso pedagógico de cada item. Os pais e alunos devem sempre pesquisar comparar os preços de itens de menor custo, melhores condições de pagamento, conferir quais podem ser reaproveitados; e, se possível, antecipar as compras para economizar", destacou.

Os consumidores devem ficar atentos aos produtos que compõem a lista de material escolar distribuída pelas instituições de ensino. A Lei Federal nº 9.870 99 não permite que colégios exijam a cobrança adicional ou compra de qualquer material de pincel para quadro, cartucho para impressora, produtos de higiene e limpeza, de escritório, copos plásticos, giz, fita adesiva, cartolina, álcool, algodão e resmas de papel para cópia, pincel atômico e grampeador. Esses produtos devem ser cobertos pela mensalidade paga pelos pais como discrimina a Secretaria Nacional do Consumidor da Justiça.

As escolas também não podem exigir que a aquisição do material seja feita no próprio estabelecimento e nem indicar a marca dos produtos pedidos ou papelarias de preferência. Qualquer exigência por lojas, quantidades exageradas, ou que sejam produtos novos, configuram práticas proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor. A única indicação de lojas permitida é para uniformes.

“A lista não pode exigir dos pais a compra de materiais coletivos, autorizando apenas materiais de uso individual dos alunos. Materiais coletivos devem ser cobertos pela mensalidade paga pelos pais”.

O consumidor deve, em qualquer compra e venda, exigir e guardar não só a nota fiscal, como também a prova de oferta do produto, que espelha as condições de preço, quantidade, qualidade, para eventual reclamação. Ele deve realizar o pagamento dos itens disponíveis na loja para evitar a necessidade de devolução do valor de indisponíveis no estoque, pois a responsabilidade não recai apenas no lojista. É importante bom senso do comprador.

Para realizar a compra de produto ou serviço pela internet é necessário pesquisar antes a idoneidade do fornecedor escolhido, por se tratar de compra à distância. Ela é protegida pelo artigo 49 CDC, o qual autoriza o consumidor desistir da compra no prazo de 07 dias.

O magistrado acrescenta que a compra de produtos em grande quantidade pode garantir descontos. Para isso, pais podem se reunir em grupos e negociar menores preços com o estabelecimento com atenção para qualquer solicitação indevida.

“Os custos devem ser calculados e incluídos no valor das anuidades. Se a escola fizer alguma solicitação indevida, o consumidor deve procurar a direção e questionar o motivo para o pedido dos produtos. Caso o colégio persista na cobrança, a pessoa deve procurar o Procon, com a lista em mãos, e fazer a reclamação ", recomenda.

(SV/ PC)


(Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro)





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