Atividade exercida em posto de combustível não garante direito à
aposentadoria especial. Imagem livre (Google)
A 5ª Turma Recursal Especializada
dos Juizados Especiais Federais decidiu, em dois processos, pelo não
reconhecimento do direito à aposentadoria especial dos autores das ações, que
alegavam terem sido expostos a agentes nocivos durante o exercício da atividade
de frentista.
Em ambos os processos, a 5ª Turma Recursal entendeu que não havia
elementos suficientes para assegurar aos autores o direito à contagem especial
do tempo de serviço.
Nos recursos julgados pela 5ª Turma, os magistrados entenderam que
os segurados não apresentaram documentos que atestassem a exposição a algum dos
agentes nocivos previstos nos decretos regulamentares da Previdência Social.
Destaca-se em uma das decisões que “a
jurisprudência da TNU (Turma Nacional de Uniformização) impede o reconhecimento
da especialidade da atividade de frentista em posto de combustível por mera
presunção de nocividade com base na categoria profissional”.
Ainda segundo as decisões judiciais, devem ser verificados se, no
exercício das atividades, houve exposição a uma quantidade do agente suficiente
para a especialidade do benefício.
Diversas normas legais estabelecem um rol
das atividades em que a exposição a agentes nocivos garante o direito à
aposentadoria especial.
Nas atividades que não guardam proximidade com as
questões elencadas nas normas legais e nas quais o nível de exposição é
notoriamente muito menor (como ocorre com os trabalhadores de postos de
combustível, em ambientes abertos e arejados), não se deve reconhecer a
especialidade.
Clique abaixo para ter acesso ao inteiro teor das decisões.
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
(Link contendo a
matéria original)
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