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sexta-feira, 10 de dezembro de 2021

Autonomia dos Municípios para regulamentarem margens de rios em área urbana vai à sanção

Câmara dos Deputados aprovou medida que dá autonomia para os municípios para regulamentarem margens de rios em áreas urbanas. 



Após articulação do presidente da Confederação Nacional de Municípios (CNM), Paulo Ziulkoski, com o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), mais uma pauta importante teve avanço nesta quarta-feira, 8 de dezembro. A Câmara dos Deputados aprovou medida que dá autonomia para os Municípios regulamentarem margens de rios em áreas urbanas e o texto vai à sanção presidencial.

Os parlamentares concluíram a votação do Projeto de Lei (PL) 2.510/2019, rejeitando emendas do Senado. A proposta aprovada altera o Código Florestal e demais legislações correlatas para definir o conceito de áreas urbanas consolidadas e um regime diferenciado para dispor sobre a metragem das faixas marginais de cursos d'água nessas áreas.

Para a Confederação, o projeto, além de levar mais segurança jurídica aos gestores, deverá destravar empreendimentos nos Municípios, uma vez que pacifica divergências entre a Legislação de Parcelamento e Ocupação do Solo (Lei 6.766/1979) e o Código Florestal (Lei‎ ‎‎12.651/2012). O tema foi encaminhado em reuniões do Conselho Político da entidade e trabalhado na Câmara como pauta prioritária.

O presidente da CNM destaca a importância da  atuação junto aos parlamentares. “As pautas prioritárias do movimento têm sido atendidas por meio de diálogo constante com a Casa e com os parlamentares. Isso pacífica a questão e estabelece uma base legislativa que dará segurança aos gestores municipais”, destaca Ziulkoski sobre a conquista.

Contexto


A Lei do Parcelamento e Ocupação do Solo prevê um mínimo de 15 metros  para faixa não edificável a  margem de cursos d’água. 


Já o Código Florestal define que as faixas marginais tanto em área rural quanto urbana para APPs devem ter metragem que varia de 30 a 500 metros, de acordo com a largura dos rios.


As divergências entre as normas geraram situações contraditórias e causaram insegurança jurídica, o que levou o tema ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Em junho a Corte manifestou entendimento de que se aplicam as regras previstas no Código Florestal em termos de metragem das faixas não edificáveis nos trechos caracterizados como área urbana consolidada. Ou seja, considerando o mínimo de 30 metros previsto pelo Código desde 2012.


O texto também trata de alterações na Lei de Parcelamento do Solo Urbano para edificações já existentes e disciplina a metragem da reserva não-edificável (onde estão vedadas construções). 

Ainda caso o PL seja sancionado como está, a medida trará segurança jurídica para que os Municípios tenham a prerrogativa de aplicar a metragem para as faixas não edificáveis de cada lado ao longo de águas correntes (rios e córregos) e dormentes (lagos e lagoas) por instrumento de planejamento territorial que definir e regulamentar as faixas não edificáveis.


Da Agência CNM de Notícias 
Foto: Prefeitura de Vinhedo/SP


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PREFEITURAS SELECIONADAS PODERÃO PLEITEAR A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TV DIGITAL

Programa Digitaliza Brasil: Prefeituras dos municípios listados, entre elas, BOM JESUS DO ITABAPOANA/RJ, BOM JESUS DO NORTE/ES e APIACÁ-ES, que manifestarem interesse na Adesão, poderão pleitear para receberem a instalação de equipamentos para a digitalização dos sinais analógicos das estações retransmissoras de televisão.


Agência Brasil

SECRETARIA DE RADIODIFUSÃO 

EDITAL Nº 213, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021 - SEI-MCOM

O SECRETÁRIO DE RADIODIFUSÃO DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do art. 11, § 1o, da Portaria MCom nº 2.524, de 4 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2021, torna público o presente Edital de Convocação, com o intuito de selecionar os Municípios para adesão ao Programa Digitaliza Brasil, conforme condições a seguir enunciadas:


G L O S S Á R I O

 

EAD - Entidade Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV; 

ECP - Entidade Cedente da Programação; 

EDA - Entidade Detentora de Autorização do Serviço de Retransmissão de Televisão Analógica; e 

GIRED - Grupo de Implantação do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV e RTV.

 

1. DO OBJETO 

1.1. As Prefeituras dos Municípios listados no Anexo I deste Edital poderão manifestar interesse na adesão ao Programa Digitaliza Brasil para o recebimento e instalação de equipamentos para a digitalização dos sinais analógicos das estações retransmissoras de televisão, nos termos da Portaria MCom no 2.524, de 2021. 

1.2. O procedimento do presente Edital de Convocação reger-se-á pela Portaria MCom no 2.524, de 2021, além das condições previstas neste Edital e, quando aplicável, pelos critérios estabelecidos pelo Grupo de Implantação do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV e RTV - GIRED, observadas as políticas públicas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações. 

1.3. A Entidade Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV - EAD será responsável pelo recebimento das manifestações de interesse e instrução documental, incluindo a realização e estudos de viabilidade da instalação da infraestrutura compartilhada necessária para a operação do serviço de televisão digital no Município. 

2. DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DOS MUNICÍPIOS 

2.1. Fica aberto, do dia 07 de dezembro de 2021 ao dia 21 de janeiro de 2022, o sistema eletrônico para manifestação de interesse das Prefeituras dos Municípios constantes do Anexo I. 

2.2. As manifestações de interesse deverão ser realizadas por meio do preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado na seguinte página do Ministério das Comunicações: www.gov.br/mcom/digitalizabrasil 




2.3. Poderão se manifestar, em nome da Prefeitura, o chefe do Poder Executivo Municipal ou representante legalmente constituído ou indicado para este fim, o qual se responsabilizará pelo envio de toda a documentação requerida para a qualificação do Município no Programa, à EAD, conforme critérios técnicos estabelecidos pelo G I R E D. 

2.4. A EAD poderá, nos termos definidos pelo GIRED, solicitar informações adicionais da Prefeitura para realizar os estudos técnicos de viabilidade para implantação da infraestrutura de que trata o art. 9o da Portaria MCom no 2.524, de 2021. 

2.5. As manifestações que não forem realizadas por meio do formulário eletrônico referido no item 2.2 serão desconsideradas para fins deste Edital, ficando prejudicada a adesão do correspondente Município ao Programa Digitaliza Brasil. 

2.6. As manifestações protocoladas por parte ilegítima a representar o Município serão sumariamente indeferidas, salvo se forem convalidadas dentro do prazo do Edital por representante legal nos termos do item 2.3. 

2.7. Na hipótese em que a prefeitura também seja Entidade Detentora de Autorização do Serviço de Retransmissão de Televisão Analógica - EDA na localidade e, nesta qualidade, tenha interesse em aderir ao Programa, deverá manifestar interesse conforme o disposto no item 4. 

3. DA QUALIFICAÇÃO DOS MUNICÍPIOS

3.1. Após manifestação, as prefeituras que cumprirem com os requisitos estabelecidos na Portaria MCom no 2.524, de 2021, além dos requisitos de viabilidade técnica definidos pelo GIRED, estarão aptas a se qualificarem para a adesão ao Programa Digitaliza Brasil. 

3.2. Os requisitos e critérios, aprovados pelo GIRED, para qualificação dos municípios serão disponibilizados na seção "Documentos" da página do Ministério das Comunicações mencionada no item 2.2. 

3.3. A adesão dos Municípios dependerá de qualificação concomitante da Prefeitura e de ao menos uma das entidades em operação no município – Entidade Cedente da Programação - ECP ou Entidade Detentora de Autorização do Serviço de Retransmissão de Televisão Analógica - EDA, nos termos da Seção VI da Portaria MCom no 2.524, de 2021. 

3.4. As prefeituras qualificadas deverão firmar, com o Ministério das Comunicações, Termo de Adesão ao Programa Digitaliza Brasil, em até 15 dias da publicação do resultado da qualificação, que conterá, no mínimo: os deveres e as responsabilidades da prefeitura, especialmente com relação à custódia da infraestrutura de transmissão instalada pela EAD; a vedação da venda, doação ou transferência da infraestrutura a terceiros, salvo mediante prévia análise e aprovação do Ministério das Comunicações; a garantia de acesso, pela prefeitura, da equipe de fiscalização dos órgãos competentes e dos técnicos indicados pelas detentoras de outorga do serviço de retransmissão de televisão em tecnologia digital aos equipamentos da infraestrutura compartilhada, sempre que for necessário; a garantia, pela prefeitura, de que dará continuidade à execução do serviço de retransmissão de televisão, sem nenhum tipo de embaraço ou interrupção, salvo em casos fortuitos ou de força maior, devidamente motivados e comunicados ao Ministério das Comunicações; a declaração de conformidade quanto às autorizações, alvarás e licenças necessárias ao processo de regularização da infraestrutura no Município; e a garantia, pela prefeitura, de que não cobrará taxas ou quaisquer valores das detentoras de outorga do serviço de retransmissão de televisão para utilização da infraestrutura compartilhada. 

3.5. O resultado da análise das manifestações das Prefeituras será oportunamente disponibilizado na página do Ministério das Comunicações de que trata o item 2.2. 

3.6. A assinatura do Termo de Adesão deverá ser feita de forma eletrônica, por meio de sistema indicado pelo Ministério das Comunicações para este fim na página de que trata o item 2.2. 

4. DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DAS ENTIDADES 

4.1. As EDA ou as ECP localizadas nos Municípios de que trata o Anexo I deste Edital poderão manifestar interesse na adesão ao Programa Digitaliza Brasil até 21 de janeiro 2022, por meio do preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado na página do Ministério das Comunicações mencionada no item 2.2., conforme estabelecido no art. 13 da Portaria MCom no 2.524, de 2021. 

4.2. As manifestações que não forem realizadas por meio do formulário eletrônico referido no item 2.2 serão desconsiderados para fins deste Edital, ficando prejudicada a adesão da correspondente EDA ou ECP ao Programa Digitaliza Brasil. 

4.3. As manifestações protocoladas por parte ilegítima a representar a EDA ou ECP serão sumariamente indeferidas, salvo se forem convalidadas dentro do prazo do Edital por representante legal.

4.4. O resultado da análise das manifestações da EDA ou ECP será informado via sistema, individualmente, e oportunamente disponibilizado na página do Ministério das Comunicações de que trata o item 2.2.  

5. DA QUALIFICAÇÃO DAS ENTIDADES  

5.1. Após manifestação, as EDA ou ECP que cumprirem com os requisitos estabelecidos na Portaria MCom no 2.524, de 2021, estarão aptas a se qualificarem para a adesão ao Programa Digitaliza Brasil.  

5.2. A adesão das entidades dependerá de qualificação concomitante da Prefeitura do respectivo município, nos termos da Seção VI da Portaria MCom no 2.524, de 2021.

5.3. O resultado da análise das manifestações da EDA ou ECP será informado via sistema, individualmente, e oportunamente disponibilizado na página do Ministério das Comunicações de que trata o item 2.2. 

6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

6.1. Os Editais de Convocação para os demais municípios constantes do Anexo I da Portaria MCom no 2.524, de 2021, serão publicados pela Secretaria de Radiodifusão. 

6.2. Na hipótese em que não haja manifestação de interesse,

concomitantemente, de prefeituras e de pelo menos uma entidade de que trata o item 4.1, em pelo menos 80% (oitenta por cento) dos municípios elencados no Anexo I do presente Edital, o período para manifestações de interesse será prorrogado por 30 dias. 

MAXIMILIANO SALVADORI MARTINHÃO


(D.O.U. Seção 3, 229, 7 dezembro de 2021)


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