Quando
o assunto é denúncia de maus-tratos ou crueldade contra animais, o Brasil
possui legislação pertinente e autoridades competentes que são responsáveis
pela manutenção da lei e punição de crimes.
Caso você presencie maus-tratos a animais de
quaisquer espécies, sejam domésticos, domesticados, silvestres ou exóticos –
como abandono, envenenamento, presos constantemente em correntes ou cordas
muito curtas, manutenção em lugar anti-higiênico, mutilação, presos em espaço
incompatível ao porte do animal ou em local sem iluminação e ventilação,
utilização em shows que possam lhes causar lesão, pânico ou estresse, agressão
física, exposição a esforço excessivo e animais debilitados (tração), rinhas,
etc. –, vá à delegacia de
polícia mais próxima para lavrar o Boletim de Ocorrência (BO), ou compareça à
Promotoria de Justiça do Meio Ambiente.
A denúncia de maus-tratos é
legitimada pelo Art. 32, da Lei
Federal nº. 9.605, de 12.02.1998 (Lei de Crimes Ambientais)
e pela Constituição
Federal Brasileira, de 05 de outubro de 1988.
É possível denunciar também ao órgão público competente de seu
município, para o setor que responde aos trabalhos de vigilância sanitária, zoonoses
ou meio ambiente. Lembrando que cada município tem legislação diferente,
portanto caso esta não contemple o tema maus tratos pode utilizar a Lei
Estadual ou ainda recorrer a Lei Federal.
Lei de Crimes Ambientais
“Art.
32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em
animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem
recursos alternativos.
§
2º. “A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.”
Constituição Federal Brasileira
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios:
VI
– proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII
– preservar as florestas, a fauna e a flora;
Art. 225. Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações.
Art. 225. Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações.
§ 1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
VII – “proteger o Meio Ambiente adotando iniciativas como: proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.”
A denúncia pode ser feita nas delegacias
comuns ou nas especializadas em meio-ambiente ou animais*.
Também se pode
denunciar diretamente no Ministério Público ou no IBAMA.
Como proceder nas delegacias
Cumpre à autoridade policial
receber a denúncia e fazer o boletim de ocorrência. O policial que se negar a
agir estará cometendo crime de prevaricação (retardar ou deixar de praticar,
indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei,
para satisfazer interesse ou sentimento pessoal - art. 319 do Código Penal).
Caso isso aconteça, há como queixar-se ao Ministério Público ou à Corregedoria
da Polícia Civil.
Assim que o escrivão ouvir seu relato sobre o
crime, a ele cumpre instaurar inquérito policial ou lavrar Termo
Circunstanciado de Ocorrência (TCO). Negando-se a fazê-lo, sob qualquer
pretexto, lembre-o de que ele pode ser responsabilizado por crime de
prevaricação, previsto no Art. 329 do Código Penal Brasileiro (retardar ou
deixar de praticar indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição
expressa de lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal). (Leve esse
artigo por escrito.)
Tente descrever com exatidão os
fatos ocorridos, o local e, se possível, o nome e endereço do(s)
responsável(s).
Também procure levar, caso haja
possibilidade, alguma evidência, como fotos, vídeos, notícias de jornais,
mapas, laudo ou atestado veterinário, nome de testemunhas e endereço das
mesmas. Quanto mais detalhada a denúncia, melhor.
Dica: ao
ir à delegacia, procure levar por escrito o art.32 da Lei de Crimes Ambientais
(Lei Federal n.º 9.605 de 1998) que esta descrito acima, uma vez que,
infelizmente, há policiais que não estão cientes do conteúdo dessa lei.
Saiba que você não será o autor do Processo
Judicial que for aberto a pedido do delegado. O Decreto 24645/1934 reza em seu
artigo 1º - “Todos os animais existentes no país são tutelados do estado”,
Logo, uma vez concluído o inquérito para apuração do crime, ou elaborado TCO, o
Delegado o encaminhará ao juízo para abertura da competente ação penal onde o
Autor da ação será o Estado.
Como proceder no Ministério Público
O Ministério Público é quem tem a
autoridade para propor ação contra os que desrespeitam a Lei de Crimes
Ambientais. Sendo assim, pode-se fazer a denúncia diretamente no MP, o que
agiliza muito o processo.
Tente descrever com exatidão os
fatos ocorridos, o local e, se possível, o nome e endereço do(s)
responsável(s).
Também procure levar, caso haja
possibilidade, alguma evidência, como fotos, vídeos, notícias de jornais,
mapas, nome de testemunhas e endereço das mesmas. Quanto mais detalhada a
denúncia, melhor.
IBAMA
As denúncias podem ser feitas pelo telefone 0800 61 8080
(gratuitamente) ou pelo email para linhaverde.sede@ibama.gov.br
O
IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis) as encaminhará para a delegacia mais próxima do local da
agressão.
Endereços úteis
Note que o autor do processo judicial será o estado e não você.
Sendo assim, não tema denunciar. As organizações não governamentais possuem um
papel importante e insubstituível na sociedade. Porém, exerça a sua cidadania.
Não se cale frente aos crimes contra os animais e o meio ambiente, e exija das
autoridades responsáveis às providências previstas por lei.
Em São Paulo, você pode realizar a denuncia através da Divisão de investigações sobre
Infrações de Maus Tratos a Animais e demais Infrações contra o Meio
Ambiente. Endereço: Av. São João, 1247 - 7º andar -
Centro, das 9 às 19h. Tel.: (11) 3224-8208, (11) 3224-8480 e (11)
3331-8969.
No Rio de Janeiro, você pode realizar a denuncia
através da DEMA - Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente. Endereço:
Rua S. Luiz, 265 - São Cristóvão. Tel.: (21) 3399-3290, (21) 3399-3298 e
(21) 2589-3133. Fax.: (21) 3860-9030 e (21) 3860-3293.
(Fonte:Proteção
Animal Mundial)
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