Segure o queixo para não cair: é proibido cortar água, luz,
gás e telefone por falta de pagamento!
O Código de Defesa do
Consumidor garante que os serviços públicos essenciais devem ser contínuos
(Amparo legal, artigo 22-CDC). Não há dívida no mundo que faça o consumidor
ficar no escuro, sem água no chuveiro, gás na cozinha ou depender do orelhão.
Mas prepare-se para ir banhado e aceso até a justiça responder pelo débito. Por
lei, o fornecedor só pode cobrar a dívida do usuário via ação judicial (Amparo
legal, artigo 42 e 71 – CDC). Punir o consumidor através de cortes ou retirada
da linha telefônica para exigir o pagamento das contas atrasadas é ilegal.
Ninguém pode fazer valer a lei pelas próprias mãos (Amparo legal, artigo
345-Código Penal). Dá pena de retenção de quinze dias a um mês ou multa. E
mais: a medida tomada por um funcionário ou servidor público caracteriza abuso
de autoridade. Tente uma negociação e na falta de sucesso faça queixa na
delegacia e peça instauração de um termo circunstanciado contra o responsável
pela companhia.
Não confunda racionamento com
corte. A suspensão temporária de água, telefone , gás ou luz é uma medida
muitas vezes para garantir o fornecimento. Porém o consumidor tem que ser
informado sobre o dia, período e local da suspensão, através da imprensa ou de
folhetos enviados à residência. Fique atento para possíveis abusos. A falta de
água ou luz está sendo muito constante? Os moradores podem entrar com uma ação
na justiça e exigir providências.
Uma dica importante: Quando houver
racionamento de água, trate de fechar o hidrômetro. No momento em que o serviço
é restaurado o cano recebe uma pressão de ar muito forte. Isso faz o relógio
disparar e você acaba pagando por algo que não consumiu. O cano fica cheio de
ar e o hidrômetro vai acusar a passagem de ar em vez de água.
O consumidor com água, luz, gás ou
telefone em casa tem de pagar pelos serviços. Se falhou com a obrigação, só a
justiça poderá puni-lo e só o juiz pode determinar o corte.
No caso de
fornecimento de energia a empresa privada, permissionária ou pública, além de
fornecer o produto (energia elétrica, um bem imaterial) fornece também o
serviço que é a entrega da energia elétrica através de cabos e fios, portanto
se houver uma sobrecarga de energia e queimar os aparelhos eletrodomésticos, o
responsável é a companhia de energia, que terá de arcar com o prejuízo. (Amparo
Legal art. 3, parágrafo único, 14 parágrafo I e 22 parágrafo único).
(RUSSOMANNO, Celso.
Você Merece o Melhor, O Guia do Consumidor. 4ª Edição. São Paulo: Editora
Gente, 2002.)
>>> DIVULGAÇÃO <<<
Nenhum comentário:
Postar um comentário