Aumento abusivo dos planos de saúde empresarial ou coletivo.
Certamente, hoje essa
é uma das perguntas que mais angustiam os usuário de plano de saúde.
Na maioria dos casos, são usuários que estão sendo
pressionados pelos reajustes por sinistralidade excessivo.
E também pelo fato de que famílias inteiras estarem na
dependência da manutenção desses contratos, como forma de se ter acesso a um
bom tratamento de saúde.
Só existem duas opções
para usuário que estão passando por esse problema.
A primeira delas é o de se manter inerte diante dos
aumentos que, com certeza, vão gerar a curto ou médio prazo o inadimplemento do
contrato e a sua consequente rescisão.
Ea segunda é ele buscar de forma racional uma saída para
esse problema.
E a única forma de solucionar esse problema é buscando os
seus direitos, através da Justiça, como forma de equilibrar essa relação que
hoje é totalmente desfavorável aos usuários dos planos de saúde.
E a boa notícia é que muitos usuários desses planos, na
maioria dos Estados, têm conseguido decisões favoráveis nos Tribunais,
reduzindo o valor da mensalidade, reajustada de forma abusiva.
E os argumentos estão sustentados principalmente na Lei 8.078/1990,
conhecida com o Código de Defesa
do Consumidor.
Para podermos nos situar nesta problemática, é necessário
sabermos que a Lei 9.656/98,
conhecida como a Lei dos Planos
de Saúde, foi criada totalmente voltada para os planos individuais
ou familiares, desconsiderando quase que totalmente as principais questões que
envolvem também os usuários de planos de saúde empresariais e coletivos por
adesão.
Percebemos, conforme descrito abaixo, alguns dos
principais equívocos identificados nos artigos da Lei 9.656/98,
a saber:
· A vedação de recontagem de carência, dos planos de saúde
individuais ou familiares, em nada falando dos planos de saúde empresariais e
coletivos por adesão;
· A vedação da suspensão, rescisão unilateral dos
contratos individuais ou familiares, nada falando dos planos de saúde
empresarias e coletivos por adesão;
· A vedação de reajustes dos Planos individuais ou
familiares sem a prévia autorização da ANS, nada falando dos planos de saúde
empresariais e coletivos por adesão;
· A aplicação subsidiária do Código de Defesa
do Consumidor somente
para os contratos firmados entre os usuários e os planos de saúde, excluindo
assim da relação os usuários de planos de saúde empresarial e coletivos por
adesão.
Como resultado dessas inobservâncias, temos hoje, como
principais problemas, as cláusulas de reajustes por sinistralidade e de
rescisão unilateral, desequilibrando de forma desfavorável os usuários dos
planos de saúde.
Os atuais reajustes estão variando entre 20%, 30% e até
42%, ou seja, bem acima das metas estabelecidas pela ANS para os planos
Individuais e familiares, que no ano de 2016 foi de 13,57%.
Na prática, a falta de proteção da ANS aos usuários de
planos de saúde empresariais e coletivos por adesãolevou os operadores do
Direito a buscarem no Código de Defesa
do Consumidor a saída
para esses problemas.
As cláusulas contratuais consideradas abusivas devem ser
desconsideradas no pacto contratual.
Os principais argumentos para a anulação desses reajustes
estão previstos nos seguintes artigos da Lei 8.078/1990
(Código de Defesa
do Consumidor):
Art. 4º - A Política Nacional das Relações de Consumo tem
por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua
dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a
melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das
relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº
9.008, de 21.3.1995)
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos
que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva,
métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e
cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços,
dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
(...)
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente
excessiva;
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as
cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas,
abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja,
incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
(...)
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente,
variação do preço de maneira unilateral;
O entendimento dos Tribunais, inclusive do STJ, é que, os
reajustes que não levarem em consideração os parâmetros estabelecidos abaixo,
devem ser considerados abusivos e consequentemente nulos:
· O princípio da igualdade entre as partes, evitando-se
assim o enriquecimento sem causa da empresa prestadora de serviços de saúde;
· A clareza quanto aos cálculos e índices aplicados,
observando-se o direito a informação previsto no Código do Consumidor;
· O equilíbrio econômico de acordo com a realidade do
nosso país;
· Os parâmetros de reajustes estabelecidos pela própria
ANS, para os planos individuais ou familiares.
Quanto à possibilidade da rescisão unilateral dos
contratos empresariais ou coletivos por adesão, as cláusulas contratuais também
são consideradas abusivas quando essa rescisão se dá de forma imotivada.
Os casos de rescisão unilateral serão aceitos apenas nos
casos de fraude ou de não pagamento, conforme estabelece a própria ANS para os
planos individuais ou familiares.
O Poder Judiciário na falta de regras claras
estabelecidas pela ANS a respeito dos reajustes e rescisão contratual para os
planos empresariais e coletivos por adesão tem intervindo para coibir tais
abusos.
Por isso, o próprio Poder Judiciário vem estabelecendo os
limites para os reajustes e consequentemente o equilíbrio da relação entre os
usuários de planos de saúde e as operadoras.
“O direito não socorre aos que dormem”
(Edvarney Pacífico - Advogado)
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