Aspectos importantes para não ter as férias
frustradas.
Tema explorado em matéria veiculada no
dia 09/01/2017 do Jornal O Tempo, mediante entrevista
feita com o Adv. Marcelo Marçal.
Com a aproximação das
festividades de final de ano e férias escolares, o número de locações de
imóveis para temporada cresce significativamente, sobretudo para destinos
litorâneos e cidades históricas.
O aluguel para temporada é uma modalidade de
locação muito utilizada no período do verão, que propicia o conforto e a
praticidade de se ter parentes e amigos reunidos em um ambiente mais íntimo e
familiar, geralmente com tarifas mais baixas do que as de hotéis convencionais.
Todavia, é importante ter ciência de que tal modalidade
de locação encontra-se devidamente prevista na Lei 8.245/91, também conhecida como Lei do Inquilinato, que dispõe sobre as
locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, possuindo,
portanto, regras e deveres a serem observados para se evitar surpresas
indesejáveis no período de descanso, bem como para se resguardar os direitos
dos interessados.
Basicamente, os preceitos legais relacionados à locação
para fins residenciais são os mesmos para as locações de imóveis para
temporada, com algumas importantes ressalvas: nos contratos para temporada, a
lei determina expressamente em seu art. 48 que o prazo de locação não pode ser
superior a noventa dias; dispõe, ainda, no artigo seguinte, que o locador
poderá receber antecipadamente, e em parcela única, o valor pactuado, podendo,
inclusive, exigir qualquer uma das modalidades de garantia previstas em lei,
como a fiança, ou a caução, ou ainda o seguro, para atender as demais
obrigações contratuais.
Existem outros aspectos que devem ser cuidadosamente
observados antes de uma efetiva locação para temporada, e a pesquisa prévia é
determinante para se afastar transtornos simples de serem evitados. É sempre
aconselhável conhecer pessoalmente o imóvel na cidade desejada, além de
verificar sua localização, as condições de acesso ao local, a infraestrutura da
região e suas condições de segurança.
Outro meio de se evitar fraudes é a busca por referências
sobre a imobiliária locadora ou sobre os proprietários do imóvel, quando a
locação não possuir corretores intermediando o negócio, sendo certo que o
contrato somente deve ser redigido após superadas essas pesquisas iniciais.
A redação do contrato é outro ponto de crucial
importância para uma relação saudável e profícua entre as partes. Nele deve
ficar claro o nome, a qualificação das partes e seu endereço completo; o prazo
de locação, que como já enfatizado, não poderá ser superior a 90 (noventa)
dias; a discriminação da data de entrada e saída do imóvel; o valor total do
negócio, a forma e a data de pagamento; o local de retirada e entrega das
chaves; e, por fim, as demais obrigações de locadores e locatários, como número
máximo de pessoas no imóvel, possibilidade da presença de animais domésticos, a
disponibilidade de vagas de garagem e os termos de eventual no-show.
Se o imóvel locado estiver mobiliado, a Lei do Inquilinato determina, em seu Art. 48, parágrafo único, a obrigatoriedade de se relacionar
no contrato os móveis, utensílios e, claro, os danos pré-existentes no imóvel,
para efeito de se evitar cobranças equivocadas e indevidas por danos não
cometidos durante a temporada. Para tanto, ideal é que seja realizada vistoria
prévia, preferencialmente presenciada por locador e locatário, com a
discriminação detalhada dos bens que guarnecem o imóvel.
Caso não seja possível a realização conjunta da vistoria,
o locatário, tão logo acesse o imóvel, deve conferir o termo de vistoria e
informar por escrito ao locador qualquer divergência quanto às informações,
lavrando novo termo, se necessário.
A observância da lei e o cuidado no momento de celebrar
um contrato de locação para temporada podem evitar grandes dissabores e
possibilitar o merecido descanso de maneira segura e resguardada. E lembre-se,
havendo dúvidas, a assessoria de um advogado imobiliarista é o melhor caminho,
afinal, saber o direito é direito de todos!
(Marcelo
Marçal - Advogado)
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