Na última semana, a
PEC 29/2016, que tramita no Senado Federal, ganhou notoriedade, sobretudo no
mundo dos concurseiros. Tal destaque se justifica pela presença de uma série de
medidas que seriam, em tese, benéficas àqueles que prestam concursos públicos no
Brasil.
A PEC promove uma série de alterações no art. 37 da Constituição Federal,
nos incisos III e IV daquele dispositivo. Vejamos quais são as principais
alterações do texto, de autoria do Senador Paulo Paim (PT-RS).
1- TODOS OS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO, DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS, DEVERÃO SER NOMEADOS
Trata-se, na verdade,
de uma ratificação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Como devem
saber, o STF, no RE 598.099, já tinha firmado esse entendimento, por
unanimidade.
Vale ressaltar apenas o entendimento do Min. Rel. Gilmar
Mendes a respeito das situações excepcionais que podem exigir a recusa da
administração em nomear novos servidores, seguindo o interesse público. Essas
situações excepcionais devem seguir uma série de requisitos, quais sejam:
A
– Superveniência: os eventuais fatos excepcionais que ensejem a não
nomeação dos novos servidores deverão se dar após a publicação do edital do
concurso.
B
– Imprevisibilidade e Gravidade: as situações
excepcionais deverão ser extraordinárias, fora das expectativas e extremamente
graves, de modo a causar onerosidade excessiva aos cofres públicos.
C
– Necessidade: A administração só poderá tomar a presente decisão caso
não haja qualquer outra solução menos onerosa.
2- O EDITAL DO CONCURSO DEVERÁ PREVER O PREENCHIMENTO DE TODAS AS VAGAS DISPONÍVEIS NO ÓRGÃO PÚBLICO
Vejamos o que diz o texto da PEC:
Art. 37, § 13. Para os
fins do que dispõe o inciso III deste artigo:
II – o número de cargos ou empregos públicos a serem preenchidos por
meio do concurso público deve ser igual ao quantitativo dos respectivos cargos
ou empregos públicos vagos no órgão ou entidade;
Com isso, caso o órgão
público possua, nos seus quadros funcionais, 40 vagas, não poderá abrir
concurso com previsão de preenchimento de apenas 30 vagas, por exemplo.
O texto da PEC é bem
direto e, quanto a ele, não cabe qualquer margem de interpretação. Entretanto,
permitam-me fazer uma breve reflexão.
Já vimos que, em regra,
o órgão público tem a obrigação de nomear todos os candidatos aprovados dentro
das vagas previstas no edital. Agora, vimos que o órgão público deverá oferecer
todas as suas vagas disponíveis no edital do certame.
Na teoria, é excelente.
Todavia, com a crise econômica que enfrentamos, somada ao novo regime fiscal
que começou a vigorar neste ano, me parece que a presente medida provocaria um
efeito inverso ao que imaginam os concurseiros.
O mais provável é que,
se aprovado, esse dispositivo dificulte a realização de novos certames, já que
o órgão público, caso decida pela realização de novo concurso, deverá contratar
uma quantidade significativa de novos servidores, sendo talvez inviável, sob o
ponto de vista financeiro.
Vale a reflexão.
3- SERÁ VEDADA A REALIZAÇÃO DE NOVOS CERTAMES ENQUANTO HOUVER CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO ANTERIOR
Cuidado!
A vedação da realização de novos concursos públicos
deverá pressupor alguns requisitos objetivos:
A – Deverá ocorrer durante a vigência do concurso
anterior, incluída a sua possível prorrogação.
B – As vacâncias que promoveriam a realização de novo
certame deverão ser nas mesmas vagas objeto do último concurso.
Obedecidos os presentes requisitos, deverão ser
aproveitados os candidatos aprovados do concurso imediatamente anterior.
4- CADASTRO DE RESERVAS
Em primeiro lugar, será vedada a realização de concursos exclusivamente
para cadastro de reserva. Nesse sentido, a PEC n. 483/2010 já previa a presente
vedação.
A grande novidade é o
fato de que os certames só poderão prever, no máximo, cadastro de reserva de 20
% das vagas previstas no edital do concurso público, para cada cargo que este
pretenda disponibilizar.
Como exemplo, imagine a
seguinte situação:
Determinado Tribunal de
Justiça decide promover concurso público, oferecendo 20 vagas para Técnico
Judiciário e 10 vagas para Analista Judiciário. Assim, o TJ só poderá formar
cadastro de reserva de 4 vagas para o cargo de Técnico (20 % de 20) e 2 vagas
de Analista (20 % de 10).
5 – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com esse texto, dificilmente a PEC passará pelas duas casas
legislativas. Imagino que devam ocorrer modificações, sobretudo na parte que
disciplina a obrigatoriedade do órgão público de disponibilizar todas as vagas
que estejam em vacância nos seus quadros.
Na data da publicação do
presente artigo, a PEC estava sob apreciação do relator da Comissão de Constituição e Justiça, Sen. Ivo Cassol (PP-RO).
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da
Republica Federativa do Brasil, 1988.
BRASIL. Texto original do Projeto de Emenda
Constitucional nº 29, 2016.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São
Paulo: Saraiva, 2015.
Thiago Henrique Boaventura
Thiago Henrique de Oliveira Boaventura. Graduando
em Direito pela Faculdade Nobre (FAN). Estagiário do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia. Ênfase no Direito Penal e Constitucional.
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