Empresa indenizará por danos morais e materiais.
A 20ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença, proferida pelo
juiz José Roberto Lopes Fernandes, da 1ª Vara Cível de Catanduva, que condenou
empresa de transportes rodoviários a indenizar mulher que teve mala extraviada
durante viagem. A indenização foi fixada em R$ 10 mil, a título de danos
morais, e R$ 3.051,00, pelos danos materiais.
Consta dos autos que a mulher viajou com sua filha em
ônibus da referida empresa para passar as festas de final de ano com sua
família. Durante o trajeto, o bagageiro do coletivo abriu e, após parar para
fechá-lo, o motorista não verificou se alguma mala havia sido perdida. Após
chegar ao destino, ela foi informada que sua bagagem havia sido extraviada.
“Inegável que o extravio da bagagem de um passageiro
durante uma viagem na época das festas de fim de ano, acarretando a perda de
todos os seus pertences, não pode ser considerado como um mero dissabor da vida
cotidiana”, afirmou o relator do recurso, desembargador Roberto Maia. “O dano moral
advindo da má prestação de um serviço de transporte de passageiros, tal como
narrado no caso concreto, com suas circunstâncias, dispensa comprovação, eis
que emerge de forma latente dos fatos”, concluiu.
Os desembargadores Álvaro Torres Júnior e Correia Lima
também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº
1007696-77.2014.8.26.0132
Comunicação Social TJSP – JN
(texto) / internet (foto ilustrativa)
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