Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, sentença que concedeu
salário-maternidade à uma boia-fria menor de 16 anos.
A 6ª Turma decidiu por unanimidade negar o recurso do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) com o argumento de que, embora o trabalho
infantil seja proibido, não se pode negar a menores direitos reconhecidos aos
trabalhadores maiores de idade.
O INSS recorreu alegando que a jovem não conseguiu
comprovar que atuava como boia-fria antes da gravidez. Além disso, o instituto
argumentou que ela completou 16 anos em 2014,
depois do nascimento e não possuiria a carência exigida para a concessão do
benefício.
A agricultora, que mora no estado do Paraná, contou em
juízo que trabalha na roça desde os 13 anos
na cultura da mandioca e que até o sétimo mês de gestação da filha, que nasceu
em maio de 2012, cortou rama como os demais
trabalhadores.
O desembargador federal João Batista Pinto Silveira,
relator do processo, salientou que nos casos em que a atividade rural é desenvolvida
na qualidade de boia-fria não se exige prova plena da atividade rural pela
dificuldade de obtenção dos documentos. Por isso, foram suficientes a certidão
de nascimento da filha da agricultora e o depoimento das testemunhas que
comprovou que a autora era trabalhadora informal.
Para o magistrado, “a norma do art. 7º,
inciso XXXIII, da Constituição Federal tem caráter protetivo,
visando a coibir a exploração do trabalho das crianças e adolescentes,
preservando o seu direito à educação, ao lazer e à saúde, não se coaduna,
portanto, com a finalidade da lei valer-se dessa regra para negar aos
trabalhadores menores direitos previdenciários e trabalhistas reconhecidos aos
trabalhadores maiores de idade.”
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Publicado por Ian Ganciar Varella
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