goo.gl/hTNxgW | “É
direito de qualquer um relacionar-se com quem quer que seja, mas não se pode
perder de vista o dever de ser leal e honesto para com aquele a quem se promete
fidelidade”. Essa foi a justificativa do juiz da 2ª Vara Cível de Governador
Valadares, ao decidir que uma técnica de enfermagem, traída, deve ser
indenizada pelo rompimento de seu casamento dez dias após a cerimônia.
O ex-marido e a amante, réus no processo, terão de pagar R$ 50 mil por danos morais, já que a situação teria causado “imenso constrangimento, aborrecimento e humilhação” à mulher. Despenderão também R$ 11 mil pelos danos materiais, pois foi esse o valor gasto com os preparativos para a união e com a festa.
O ex-marido e a amante, réus no processo, terão de pagar R$ 50 mil por danos morais, já que a situação teria causado “imenso constrangimento, aborrecimento e humilhação” à mulher. Despenderão também R$ 11 mil pelos danos materiais, pois foi esse o valor gasto com os preparativos para a união e com a festa.
Segundo consta no processo, o casamento ocorreu
em 19 de dezembro de 2009. Na mesma data, após a cerimônia, a mulher tomou
conhecimento de que o marido mantinha um relacionamento amoroso com outra. A
técnica em enfermagem se separou dez dias depois da descoberta, e o cônjuge
saiu de casa e foi morar com a amante, levando consigo televisão, rack, sofá e
cama.
Castro rejeitou a argumentação do casal, visto haver nos autos provas de que, tanto no dia da celebração religiosa quanto nos primeiros dias de matrimônio, a amante fez contato com a noiva dizendo ter uma relação com o homem com quem ela acabara de se casar. O vínculo entre os dois réus, destacou, ficou evidente no fato de que, antes mesmo do divórcio, eles passaram a viver juntos.
Castro rejeitou a argumentação do casal, visto haver nos autos provas de que, tanto no dia da celebração religiosa quanto nos primeiros dias de matrimônio, a amante fez contato com a noiva dizendo ter uma relação com o homem com quem ela acabara de se casar. O vínculo entre os dois réus, destacou, ficou evidente no fato de que, antes mesmo do divórcio, eles passaram a viver juntos.
“Os requeridos agiram de forma traiçoeira, posto
que esconderam de todos o relacionamento”, disse o juiz. “Mesmo sendo casada
anteriormente, A. [nome fictício] foi a primeira a dar conta à requerente de
que se envolvera com o seu esposo, no dia em que eles contraíram núpcias”.
“Os requeridos se merecem e devem arcar solidariamente com as
consequências do macabro ato praticado, já que a requerida não respeitou o
cônjuge anterior e era amante do requerido, que por sua vez não respeitou a
noiva e preferiu traí-la. Configurado está o dano moral e material”, concluiu.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais.
Processo 0273.11.000.519-9
Fonte: Conjur
Fonte: Conjur
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