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domingo, 28 de maio de 2017

Justiça nega indenização a Testemunha de Jeová por cirurgia cancelada

Paciente entrou na Justiça pedindo R$ 20 mil contra o hospital que não realizou um procedimento cirúrgico. 

Transfusão de sangue

A Justiça do Rio Grande do Sul negou indenização a um paciente, que é Testemunha de Jeová, que não autorizou transfusão de sangue e teve a cirurgia cancelada. O caso foi em 2012, quando o autor do processo pediu indenização por danos morais contra o Hospital Santa Casa de Misericórdia, em Porto Alegre.
O testemunha de Jeová precisou realizar uma operação na região da próstata pelo SUS, mas houve recusa médica para o procedimento. Segundo o paciente, o anestesista teria se recusado a dar prosseguimento à cirurgia, porque ele se negou a autorizar transfusão sanguínea caso fosse necessária.
O paciente negou a transfusão por conta da religião dele e procurou uma instituição particular que realizasse o procedimento. Ele também argumentou na ação que a cirurgia seria de baixa complexidade e sangramento, sendo dispensável a autorização de transfusão para sua realização.
A instituição informou que o médico tem autonomia para decidir os procedimentos que adota e que o hospital não se recusou a realizar a cirurgia. Também afirmou que o quadro de saúde do paciente não exigia um procedimento urgente, mencionando que a solução do impasse poderia ser resolvida com a simples transferência do paciente para outro médico que aceitasse a restrição de procedimento.
Em primeira instância, o hospital foi condenado a ressarcir danos materiais e indenizar em R$ 20 mil por danos morais. A Santa Casa apelou da decisão. O relator do apelo, desembargador Túlio Martins, manifestou-se pela reforma da decisão.
O desembargador disse em seu voto que o procedimento de cirurgia da próstata pode trazer risco, ainda que pequeno. "Dessa forma, evidencia-se a delicada situação envolvendo as liberdades, sendo de um lado, a convicção religiosa e opção no tratamento médico e, de outro, o arbítrio do profissional da medicina na recusa de correr desnecessariamente determinados riscos, também por convicções pessoais", afirmou o magistrado.
Ainda de acordo com o desembargador, como a Constituição permite a liberdade religiosa, inclusive seus aspectos ligados ao bem-estar e à saúde, o Código de Ética Médica concede ao profissional liberdade de aceitar ou de não realizar procedimentos, desde que avise previamente o paciente de sua recusa. Dessa forma, o médico pode negar-se ao atendimento, salvo quando não houver outro profissional disponível, em situação de emergência ou quando possam ocorrer danos ao paciente decorrentes da renúncia.
Nesse sentido, desembargador citou que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu acerca do dever médico de intervenção com transfusão sanguínea em situação de risco de morte, inclusive quando contraria ao do paciente, concluindo pela sobreposição do direito à vida.
Observou também que o paciente afirmou que realizou a cirurgia privada dois meses após a recusa, sem tempo hábil para o Poder Público providenciar o seu redirecionamento para um médico que fizesse a cirurgia nos termos permitidos por seu credo. Ocorrendo assim uma precipitação pela realização do procedimento de maneira privada. Dessa forma, o pedido de indenização do paciente foi negado. 




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