Paciente entrou na Justiça pedindo
R$ 20 mil contra o hospital que não realizou um procedimento cirúrgico.
Transfusão de
sangue
A Justiça do Rio
Grande do Sul negou indenização a um paciente, que é Testemunha de Jeová, que
não autorizou transfusão de sangue e teve a cirurgia cancelada. O caso foi em
2012, quando o autor do processo pediu indenização por danos morais contra o
Hospital Santa Casa de Misericórdia, em Porto Alegre.
O
testemunha de Jeová precisou realizar uma operação na região da próstata pelo
SUS, mas houve recusa médica para o procedimento. Segundo o paciente, o
anestesista teria se recusado a dar prosseguimento à cirurgia, porque ele se
negou a autorizar transfusão sanguínea caso fosse necessária.
O
paciente negou a transfusão por conta da religião dele e procurou uma
instituição particular que realizasse o procedimento. Ele também argumentou na
ação que a cirurgia seria de baixa complexidade e sangramento, sendo dispensável
a autorização de transfusão para sua realização.
A
instituição informou que o médico tem autonomia para decidir os procedimentos
que adota e que o hospital não se recusou a realizar a cirurgia. Também afirmou
que o quadro de saúde do paciente não exigia um procedimento urgente,
mencionando que a solução do impasse poderia ser resolvida com a simples
transferência do paciente para outro médico que aceitasse a restrição de
procedimento.
Em
primeira instância, o hospital foi condenado a ressarcir danos materiais e
indenizar em R$ 20 mil por danos morais. A Santa Casa apelou da decisão. O
relator do apelo, desembargador Túlio Martins, manifestou-se pela reforma da
decisão.
O
desembargador disse em seu voto que o procedimento de cirurgia da próstata pode
trazer risco, ainda que pequeno. "Dessa forma, evidencia-se a delicada
situação envolvendo as liberdades, sendo de um lado, a convicção religiosa e
opção no tratamento médico e, de outro, o arbítrio do profissional da medicina
na recusa de correr desnecessariamente determinados riscos, também por
convicções pessoais", afirmou o magistrado.
Ainda de
acordo com o desembargador, como a Constituição permite a liberdade religiosa,
inclusive seus aspectos ligados ao bem-estar e à saúde, o Código de Ética Médica
concede ao profissional liberdade de aceitar ou de não realizar procedimentos,
desde que avise previamente o paciente de sua recusa. Dessa forma, o médico
pode negar-se ao atendimento, salvo quando não houver outro profissional
disponível, em situação de emergência ou quando possam ocorrer danos ao
paciente decorrentes da renúncia.
Nesse
sentido, desembargador citou que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu
acerca do dever médico de intervenção com transfusão sanguínea em situação de
risco de morte, inclusive quando contraria ao do paciente, concluindo pela
sobreposição do direito à vida.
Observou
também que o paciente afirmou que realizou a cirurgia privada dois meses após a
recusa, sem tempo hábil para o Poder Público providenciar o seu redirecionamento
para um médico que fizesse a cirurgia nos termos permitidos por seu credo.
Ocorrendo assim uma precipitação pela realização do procedimento de maneira
privada. Dessa forma, o pedido de indenização do paciente foi negado.
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