O magistrado determinou que a Caixa Econômica Federal libere o montante
em até 48 horas.
Estadão Conteúdo
Redação Folha Vitória
18 de Abril de 2020 às 19:50Atualizado
18/04/2020 19:55:39
O
juiz federal Paulo Marcos Rodrigues de Almeida, do Juizado Especial de
Guarulhos, autorizou um homem desempregado a sacar imediatamente R$ 1.045 de
seu Fundo de Garantia de Tempo de Serviço em razão da pandemia da Covid-19.
O
magistrado determinou que a Caixa Econômica Federal libere o montante em até 48
horas e ainda autorizou levamentos do mesmo montante nos próximos meses até o
fim do estado de calamidade pública do novo coronavírus.
Na decisão o magistrado fez considerações sobre a Medida
Provisória 946/2020, que permitiu os saques parciais do FGTS em meio à pandemia
da Covid-19, mas destacou que a liberação dos valores foi autorizada apenas a partir de 15 de junho de 2020.
"Não se ignora ser possível - embora pouco provável - que
os sábios economistas e técnicos de turno no Governo Federal e na Caixa
Econômica Federal - CEF tenham um plano brilhante ainda não revelado sobre como
grande parte da população brasileira, já desprovida de qualquer fonte de renda
por conta da pandemia e do isolamento social que se estendem sem horizonte,
fará para sobreviver de 07 de abril a 15 de junho de 2020", escreveu o
magistrado na decisão.
Almeida ponderou que enquanto não reveladas pela burocracia estatal novas fontes
concretas de amparo aos desempregados ora abandonados à própria sorte o
impedimento para saque parcial da conta do FGTS antes de 15 de junho
simplesmente não se justifica quando demonstrada pelo correntista sua
necessidade pessoal em razão da pandemia.
O autor do processo requeria a liberação total do saldo, de R$
37.754,92, mas o juiz federal acatou apenas a liberação parcial do valor
considerando que as autorizações legais permitem apenas o saque parcial. Além
disso, o magistrado ponderou que a permissão ao saque indiscriminado do saldo total de todas as
contas, por todos os correntistas, seguramente levaria ao colapso do sistema de
proteção financeira representado pelo FGTS, com prejuízos sociais muito maiores
mesmo no futuro breve.
Ao fundamentar sua decisão, Almeida lembrou que a Lei 8.036/90
prevê como hipótese autorizativa de saque parcial do FGTS a situação de necessidade pessoal, cuja urgência e
gravidade decorra de desastre natural, desde que o trabalhador resida em área atingida por estado de
calamidade pública reconhecida pelo governo federal, a solicitação seja feita
até 90 dias da decretação e que seja sacado o valor máximo definido em
regulamento.
"Conquanto se disputasse no passado se o conceito legal de desastre natural contemplava ou não a hipótese de grave
pandemia, a superveniência da Medida Provisória nº 946/2020 resolveu a disputa,
ora tornando indiscutível a possibilidade excepcional de saque parcial do FGTS
por conta da pandemia do coronavírus", afirmou o juiz.
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