Em sessão realizada por videoconferência, o Plenário, por unanimidade,
referendou medida cautelar deferida em março pelo relator, ministro Marco
Aurélio.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF),
por unanimidade, confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo
Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo
coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências
normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos
municípios.
A decisão foi tomada nesta terça-feira (15),
em sessão realizada por videoconferência, no referendo da medida cautelar
deferida em março pelo ministro Marco Aurélio na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 6341.
A maioria dos ministros aderiu à
proposta do ministro Edson Fachin sobre a necessidade de que o artigo 3º da Lei
13.979/2020 também seja interpretado de acordo com a Constituição, a fim de
deixar claro que a União pode legislar sobre o tema, mas que o exercício desta
competência deve sempre resguardar a autonomia dos demais entes.
No seu entendimento, a possibilidade do chefe
do Executivo Federal definir por decreto a essencialidade dos serviços
públicos, sem observância da autonomia dos entes locais, afrontaria o princípio
da separação dos poderes. Ficaram vencidos, neste ponto, o relator e o ministro
Dias Toffoli, que entenderam que a liminar, nos termos em que foi deferida, era
suficiente.
Polícia sanitária
O Partido Democrático Trabalhista
(PDT), autor da ação, argumentava que a redistribuição de poderes de polícia
sanitária introduzida pela MP 926/2020 na Lei Federal 13.979/2020 interferiu
no regime de cooperação entre os entes federativos, pois confiou à União as
prerrogativas de isolamento, quarentena, interdição de locomoção, de serviços
públicos e atividades essenciais e de circulação.
Competência concorrente
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio
reafirmou seu entendimento de que não há na norma transgressão a preceito da
Constituição Federal. Para o ministro, a MP não afasta os atos a serem
praticados pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, que têm
competência concorrente para legislar sobre saúde pública (artigo 23, inciso
II, da Constituição). A seu ver, a norma apenas trata das atribuições das
autoridades em relação às medidas a serem implementadas em razão da pandemia.
O relator ressaltou ainda que a medida
provisória, diante da urgência e da necessidade de disciplina, foi editada com
a finalidade de mitigar os efeitos da chegada da pandemia ao Brasil e que o
Governo Federal, ao editá-la, atuou a tempo e modo, diante da urgência e da
necessidade de uma disciplina de abrangência nacional sobre a matéria.
SP/CR//CF
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