“É fundamental que essa ação ocorra com a participação da área de assistência social do Município... Garantindo o atendimento de mais famílias em situação de vulnerabilidade e risco alimentar."
Foi publicada
nessa quarta-feira, 24, a Portaria 618 do Ministério da Cidadania, que dispõe
sobre procedimentos para a Ação de Distribuição de Alimentos (ADA) nas
localidades onde há decretação de situação de emergência ou estado de
calamidade pública. Trata-se de uma ação emergencial, com caráter suplementar
às ações relacionadas à garantia de acesso à alimentação. Importante destacar
que não há previsão de continuidade da iniciativa e é possível que haja a
entrega uma única vez das cestas.
Considerando a Lei 12.608/2012 e o Decreto 10.593/2020, as situações de emergência ou
estado de calamidade pública são decretadas tanto pelo executivo municipal
quanto pelo estadual. E as situações mais comuns reconhecidas pela Secretaria
Nacional de Proteção e de Defesa Civil são a seca, enchentes e até mesmo a
pandemia da Covid-19, que consta da Classificação e Codificação Brasileira de
Desastres (cobrade). Por meio do Sistema Integrado de Informações sobre
Desastres, o s2id.mi.gov.br, é possível realizar esta consulta. O
coordenador de defesa civil do Município e/ou Estado, juntamente com o prefeito
e/ou governador solicita a decretação dessa situação e o reconhecimento delas
por meio deste sistema.
A distribuição de alimentos será coordenada pela Secretaria Nacional de
Inclusão Social e Produtiva (Seisp), todavia a recomendação é que se desenvolva
com apoio técnico de outros setores, como assistência social e defesa civil,
considerando as demais ações de proteção em situações de emergência ou
calamidade pública e o controle social (Conselho Municipal de Assistência
Social – CMAS), que deve validar todo o processo.
Para CNM é fundamental que essa ação ocorra com a participação da área de
assistência social do Município, uma vez que ações como a da provisão do
Benefício Eventual ocorre regularmente, nesse sentido pode-se garantir o
atendimento de mais famílias em situação de vulnerabilidade e risco alimentar.
Serviço
Para pleitear as cestas de alimentos, os Municípios deverão apresentar os
seguintes documentos:
I - normativo de reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública do Ente federado por parte do Governo Federal,
II - Termo de Aceite para Recebimento das Cestas Emergenciais, assinado pelo(a) Prefeito(a) ou Governador(a) demandante, contendo os compromissos e responsabilidades para execução da distribuição dos alimentos, conforme os modelos disponibilizados no Anexo I da Portaria;
III - requisição
formal da demanda por meio do preenchimento do Formulário de Demanda, conforme Anexo
II da Portaria.
Em relação ao Termo de Aceite, esse poderá ser encaminhado em período anterior
à ocorrência de situação de emergência ou calamidade pública, ou seja, é
possível pleitear as cestas na medida em que também se segue o processo de
reconhecimento da situação de calamidade e emergência, como etapa de
planejamento e prévia habilitação do Município ao recebimento das cestas
emergenciais.
É responsabilidade dos Municípios indicar a quantidade de cestas que pretende
distribuir, assim como indicar o setor responsável pela gestão, coordenação e
distribuição dos gêneros alimentícios, juntamente com um servidor para
coordenação geral da ação de distribuição, devendo acompanhar e fiscalizar a
retirada das cestas.
Assim como a entrega ao público beneficiário, e manter a
guarda documental deste processo para garantir a prestação de contas, que deve
ser feita por meio do "Relatório de Execução", acompanhado da lista
de beneficiários na qual deve constar o nome, NIS ou CPF e a assinatura dos recebedores
das cestas de alimentos.
Tanto a ação de preparação (lista de beneficiários e quantidade de cestas),
quanto a prestação de contas deverá ser submetida à avaliação do CMAS.
Lembrando que a prestação de contas deverá ocorrer em até sessenta dias
corridos após a distribuição dos alimentos. Não há ainda uma definição da
quantidade de cestas que cada Município poderá requisitar, pois isso depende da
disponibilidade orçamentária do órgão gestor federal, sendo assim o Termo de
Aceite não garante o recebimento das cestas emergenciais pleiteadas.
Os Municípios deverão encaminhar as documentações para a Secretaria Nacional de
Inclusão Social e Produtiva - SEISP, por meio de Ofício ao email gabinete.seisp@cidadania.gov.br .
Mais detalhes sobre a Portaria estão disponíveis aqui
Foto: Agência Brasília