Quando um produto recém-adquirido apresenta um
problema é reconfortante saber que ele ainda está dentro do prazo de garantia.
Afinal, isso assegura que o consumidor não terá de arcar com o custo pelo seu
reparo ou eventual troca. Mas você sabia que há vários tipos de garantia?
A fim de assegurar ao consumidor a qualidade,
eficiência e durabilidade de um produto, há pelo menos três modalidades de
garantia: a legal, a contratual e a estendida.
A garantia legal é estabelecida pelo Código de
Defesa do Consumidor (CDC) e independe de previsão em contrato: a lei garante e
ponto.
Assim, o consumidor terá...
30 dias para reclamar de problemas com o produto se ele não for durável (um alimento, por exemplo);
90 dias se for durável (uma máquina de lavar, por
exemplo).
VÍCIO
OCULTO
O que muita gente não sabe é que, no caso de um
vício oculto (aquele defeito não-aparente, que somente se mostra depois de um
certo tempo de uso do produto), o prazo assegurado pelo CDC começa a contar a
partir do momento em que esse defeito é constatado.
GARANTIA
CONTRATUAL
Já a garantia contratual é a que o fabricante ou
fornecedor acrescenta a seu produto, mas não é obrigatória. Sua vigência começa
a partir da data de emissão da nota fiscal, com o prazo e condições impostas
pela empresa - normalmente estabelecida no "termo de garantia".
GARANTIA
ESTENDIDA
No caso da garantia estendida (normalmente
oferecida pelas lojas com termos como "super garantia") entra em cena
uma terceira empresa, sem relação com o fabricante e que, na verdade, oferece
um seguro ao consumidor.
Dentro desse tipo de garantia, há ainda três modalidades:
ORIGINAL, cuja
cobertura é igual à da garantia original de fábrica;
ORIGINAL
AMPLIADA, que possui acréscimos à original;
DIFERENCIADA, que
é menos abrangente que a original.
Para o Idec, em geral, não vale a pena pagar pela garantia estendida, a não ser quando o contrato oferecer alguma vantagem de fato. Antes de optar por ela, é recomendável que o consumidor informe-se sobre a modalidade do seguro e solicite uma cópia do contrato ou apólice e analise-o com cuidado.
TROCA DO PRODUTO
De acordo com o artigo 18 do CDC, o fornecedor e o
fabricante têm 30 dias, a partir da reclamação, para sanar o problema do
produto. Extrapolado esse prazo, o consumidor pode exigir um produto similar, a
restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Contudo, o período de um mês não deve ser estipulado em caso de se tratar de
produto essencial com defeito - como uma geladeira, por exemplo -, e a troca
deve ser imediata.
Como também estabelece o Código, o consumidor pode
reclamar sobre o defeito ao fabricante ou à loja onde comprou a mercadoria,
conforme preferir. Ambos têm responsabilidade solidária em resolver o problema.
No entanto, como constatou uma pesquisa do Idec, as principais redes de varejo
não respeitam os prazos legais para reclamação e "empurram" o
consumidor para a assistência técnica.
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