Você, leitor, sem dúvida
já ouviu, sofreu ou até mesmo leu alguma notícia que trate do seguinte tema: revistar bolsas de estudantes.
Apesar de soar e parecer algo extremamente comum, o ato de
revistar e expor estudantes a tamanho constrangimento é inadmissível e proibido
de acordo com a legislação.
O Estatuto da
Criança e do Adolescente, estabelecido pela Lei Nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
afirma em seu Artigo 18:
Art. 18. É dever de todos velar
pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer
tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Ora, sendo dever de
todos cumprir com a legislação, não pode a escola - local onde deve-se
ministrar aprendizado - expor os estudantes a tamanho constrangimento.
Além da defesa pelo ECA,
a Constituição Federal também defende o direito de
privacidade, honra e vida privada das pessoas, assegurando inclusive
indenização por dano moral ou material decorrente de sua violação. Como diz no
inciso X do Art. 5º:
X - são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito
a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Sendo
então violados esses direitos de forma coletiva a todos os estudantes
submetidos à tal ato, fica condizente requerer ao Ministério Público que seja
movida uma ação contra o autor.
Publicado
por Julio Candido
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