Ela altera o art. 457 da CLT,
a partir do seu parágrafo 3º, para especificar a
destinação da taxa de serviço, o famoso “10%”,
cobrado por bares e restaurantes.
É sabido que, até então, essa gorjeta, geralmente, ia
direto para o bolso dos empregadores (donos dos estabelecimentos), exceto
quando os sindicatos da categoria deliberavam alguma norma coletiva, como
ocorre em São Paulo, por exemplo.
A nova Lei fixa que as empresas inscritas em regime de tributação
federal diferenciado, como o Simples, poderão ficar com até 20% do valor cobrado como
serviço, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de
trabalho, para custear encargos sociais, previdenciários e trabalhistas. Os
outros 80% ficam com o empregado.
Para as demais empresas, a divisão é 33%
para o empregador e 67% para o trabalhador.
Note que não foi retirada a autonomia dos sindicatos, ao
contrário, em que pese a fixação legal, resta consignado que sua aplicação depende
de previsão em norma coletiva.
O parágrafo 8º, inserido, determina a
anotação, em CTPS, o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente
aos últimos doze meses.
Já no parágrafo 9º foi estabelecida uma
importante proteção ao trabalhador, a incorporação ao seu salário, a média recebida a
título de gorjetas, após mais de 12 meses de seu
recebimento.
Outra grande novidade trazida pela lei das gorjetas e,
que certamente trará bons debates jurídicos/doutrinário, é a constituição de
uma comissão fiscalizadora, formada por empregados eleitos em Assembléia e
que gozarão de garantia de emprego, conforme estabelecido no parágrafo 10º.
Por
fim, o parágrafo 11º trás o aspecto coercitivo, para garantir a eficácia
legal, fixando multa de 1/30 (um trinta
avos) da média da gorjeta por dia de atraso.
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Publicado
por Marcelo Toledo
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