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terça-feira, 28 de março de 2017

Sancionada a Lei da Gorjeta. Mas, o que mudou?



Foi publicada no DOU no dia 14/03/2017, a Lei nº 13.419/2017 que regulamenta as gorjetas.

Ela altera o art. 457 da CLT, a partir do seu parágrafo , para especificar a destinação da taxa de serviço, o famoso “10%”, cobrado por bares e restaurantes.

É sabido que, até então, essa gorjeta, geralmente, ia direto para o bolso dos empregadores (donos dos estabelecimentos), exceto quando os sindicatos da categoria deliberavam alguma norma coletiva, como ocorre em São Paulo, por exemplo.
A nova Lei fixa que as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, como o Simples, poderão ficar com até 20% do valor cobrado como serviço, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear encargos sociais, previdenciários e trabalhistas. Os outros 80% ficam com o empregado.

Para as demais empresas, a divisão é 33% para o empregador e 67% para o trabalhador.
Note que não foi retirada a autonomia dos sindicatos, ao contrário, em que pese a fixação legal, resta consignado que sua aplicação depende de previsão em norma coletiva.
O parágrafo , inserido, determina a anotação, em CTPS, o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.
Já no parágrafo foi estabelecida uma importante proteção ao trabalhador, a incorporação ao seu salário, a média recebida a título de gorjetas, após mais de 12 meses de seu recebimento.

Outra grande novidade trazida pela lei das gorjetas e, que certamente trará bons debates jurídicos/doutrinário, é a constituição de uma comissão fiscalizadora, formada por empregados eleitos em Assembléia e que gozarão de garantia de emprego, conforme estabelecido no parágrafo 10º.

Por fim, o parágrafo 11º trás o aspecto coercitivo, para garantir a eficácia legal, fixando multa de 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso.



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Publicado por Marcelo Toledo







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