Em decisão proferida
nos juizados especiais cíveis do TJ/DF, no processo de n. 0726961-58.2016.8.07.0016,
a empresa NET/CLARO foi condenada a devolver em dobro o dinheiro pago pelo
consumidor, por cobrar de forma indevida pelo ponto adicional.
No caso, o consumidor pagou o valor de R$ 4.332,88 por 20 meses,
referente ao "aluguel de equipamento habilitado",
que seria o ponto adicional. Ao
notar a ilegalidade, uma vez que a cobrança do ponto adicional vinha com o nome
alterado, especificado na fatura como “aluguel de equipamento habilitado”, o
homem ingressou com ação na justiça para obter a restituição dos valores pagos
e ver cessado a cobrança indevida.
Na decisão, a magistrada destacou que a cobrança do ponto
extra fere a resolução 488/07, da Anatel, a qual dispõe que não deve haver cobrança
adicional para pontos instalados no mesmo endereço residencial.
Ao considerar que não se trata de engano justificável,
visto que a Anatel previu expressamente a abusividade da cobrança, a juíza
aplicou a penalidade da repetição do indébito. O valor a ser devolvido será de R$ 8.665,76 mais o montante, em dobro, de parcelas descontadas no
curso da demanda, todas acrescidas de juros e correção monetária.
A magistrada destacou ser ainda mais agravante o fato de
as cobranças virem com o nome alterado, "o que, por si só, já evidencia
má-fé pela ré". Por fim, determinou que sejam cessadas as cobranças do
ponto, ou da rubrica "aluguel de equipamento habilitado", no prazo de
10 dias, sob pena de multa de R$200.
O que é ponto adicional
e ponto extra?
O ponto extra é aquele em que as mudanças de canais do
aparelho de TV são feitas independentemente do ponto principal, este último,
aquele para o qual o sinal é enviado pela operadora.
O ponto adicional, ao contrário do anterior, funciona de
forma acessória ao principal, de maneira que, quando mudado o principal o
acessório o acompanhará.
O que diz a ANATEL?
Sobre o tema, o Regulamento de Proteção e Defesa dos
Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, instituído pela
Resolução nº 488/2007, da ANATEL, dispõe em seu art. 29 que:
"Art. 29. A programação do Ponto-Principal, inclusive programas
pagos individualmente pelo Assinante, qualquer que seja o meio ou forma de
contratação, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para
Pontos-Extras e para Pontos-de-Extensão, instalados no mesmo endereço
residencial, independentemente do Plano de Serviço contratado."
A redação transcrita
encontra-se atualmente vigente, exsurgindo por meio de alterações normativas
oriundas da Resolução nº
528/2009 da ANATEL. Desde então, numerosos debates surgiram no tocante a
higidez da cobrança do ponto-extra.
Com escopo de aclarar a matéria, a ANATEL, por meio de
sua Súmula nº 09/2010,
orientou exegese do comentado art. 29,
no sentido de se vedar somente a cobrança de programação do ponto-extra,
devendo esse disponibilizar o mesmo conteúdo do ponto principal sem qualquer
ônus. Todavia, enalteceu a autarquia federal que as prestadoras podem cobrar
pela instalação ou manutenção do ponto, a cada evento especificamente
demandado. Outrossim, também estão livres para estipular a maneira pela qual
cedem os respectivos aparelhos decodificadores do sinal televisivo, seja
através de comodato, aluguel ou venda dos dispositivos.
Pertinente, a propósito, reproduzir trecho do verbete
sumular que nesse sentido elucida:
“O
Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de
Televisão por Assinatura não veda que a prestadora e o assinante disponham
livremente sobre a forma de contratação do equipamento conversor/decodificador,
sendo cabível, portanto, que o façam por meio de venda, aluguel, comodato,
dentre outras, vedado o abuso do poder econômico. A modificação na forma e nas
condições de contratação de equipamento conversor/decodificador, como a
alteração de comodato para aluguel, deve ser pactuada entre a prestadora e o
assinante, sob pena de nulidade da alteração e devolução em dobro dos valores
pagos indevidamente pelo assinante, acrescidos de correção monetária e juros
legais, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.”
Onde
está o erro?
Em tese, a locação dos
decodificadores adicionais encontra amparo legal. Sucede que questões fáticas
circunstanciais em cada caso impedem a mencionada cobrança.
No âmbito do território capixaba, as
empresas de TV a cabo, não oferecem outra opção de acesso aos decodificadores
senão mediante locação dos mesmos. Quando muito, ofertam os aparelhos a
título de comodato, mas tão somente se agregados a outros serviços de telecomunicações
(internet ou telefone fixo), em nítida “venda casada” para compensar o
“aluguel” supostamente declinado. Inexiste a opção de compra dos dispositivos, seja
pela própria prestadora ou terceiros do ramo. De igual modo, não é
esclarecido o valor de aquisição do produto pelas empresas veiculadoras de
canais fechados. Se o fosse, aliás, poder-se-ia indicar ao consumidor
transparentes e necessários elementos para extrair a abusividade ou não da
cobrança do preço sob a rubrica de locação.
Por fim, frise-se que com o advento da Súmula 09,
da ANATEL, as empresas de TV a cabo no Estado apenas modificaram a denominação
de cobrança do ponto-extra, que deixou de ser vinculada ao custeio da rede para
se refugiar na justificativa de aluguel, mas nada mudou em relação ao preço
final exigido.
À luz dessas
intrincadas peculiaridades, afigura-se induvidoso que a defendida “locação” de
decodificadores, retrata uma típica dissimulação para ocultar a cobrança pelo
contínuo custeio da rede do ponto adicional, cuja permissibilidade a ANATEL já
refutou.
O que diz a jurisprudência?
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO. TV POR ASSINATURA OU A CABO. PONTO-EXTRA OU ADICIONAL. COBRANÇA.
ILEGALIDADE. ALUGUEL DISSIMULANDO CUSTEIO CONTÍNUO DA REDE. 1 – Nos termos do art. 29, da Resolução ANATEL
nº 488/2007, c/c Súmula nº 09, da mesma autarquia federal, a programação do
ponto-extra oferecido pelas empresas disponibilizadoras de canais fechados deve
ocorrer sem ônus ao consumidor. Lado outro, podem ser objeto de cobrança a
instalação e/ou manutenção do ponto adicional (por evento), assim como a
locação ou compra do aparelho receptor de sinais.
2 – Excepcionalmente, afigura-se ilegítima a cobrança
do ponto-extra quando o intitulado aluguel do decodificador, em verdade,
dissimula pagamento pelo custeio da rede, cuja permissibilidade não encontra
guarida nos dispositivos regulatórios da ANATEL. APELAÇÃO CONHECIDA E
DESPROVIDA.” (TJGO – 2ª Câmara Cível – Rel. Desora. Sandra
Regina Teodoro Reis, 7274- 53.2010.8.09.0006 (201093572744), julgado em
18/09/2012.
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Publicado por Leonardo Castro de Bone
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