Operações
com livros eletrônicos e e-readers –
os aparelhos utilizados para ler e-books
– não devem ser tributados, decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) na
quinta-feira (08/03). Por unanimidade, os ministros entenderam que ambos estão
abrangidos pela imunidade garantida pela Constituição Federal aos livros.
A decisão foi tomada no RE 330.817, que tratava originalmente da imunidade dos livros
eletrônicos. Mas o relator do caso, ministro Dias Toffoli, incluiu na decisão
final os e-readers. O magistrado
salientou, porém, que o benefício tributário só pode ser aproveitado quando os
aparelhos são utilizados exclusivamente para a leitura. Smartphones e tablets estão
excluídos dessa categoria.
Decisão foi proferida em repercussão geral. Dessa forma,
ela deverá ser observada pelos pelo Judiciário brasileiro em discussōes
semelhantes. O STF fixou a tese de que “a imunidade
tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se
ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados
para fixá-lo”. (Leia o voto do relator abaixo).
O caso foi julgado em conjunto com o RE 595.676, de relatoria
do ministro Marco Aurélio. Também por unanimidade os ministros entenderam pela
imunidade na importação de pequenos componentes eletrônicos que acompanham
material didático de um curso de montagem de computadores.
Em ambos os processos os integrantes do Supremo
garantiram, nas palavras da ministra Carmen Lúcia, uma “interpretação
ampliativa” ao artigo 150 da Constituição. O dispositivo
proíbe que os Estados, os municípios e a União cobrem impostos sobre “livros,
jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”.
Ao proferir voto no caso em que era relator, Toffoli
salientou que é preciso interpretar a Constituição de
acordo com as mudanças sociais, culturais e tecnológicas. Isso, para ele,
evitaria um “esvaziamento das normas por lapso temporal”.
O ministro lembrou que, ao longo da história, já foram
confeccionados livros em papiros, pergaminhos, placas de argila, madeira ou
marfim, folha de palmeiras e outros.
Toffoli também destacou que o Supremo, em outros
julgamentos, estendeu a imunidade do artigo 150 a revistas técnicas,
listas telefônicas, apostilas, álbuns de figurinhas e mapas impressos. Foram
tributados, por outro lado, os calendários, que, para o tribunal, não seriam
veículos de transmissão de ideias.
REFERÊNCIAS
MENGARDO, Bábara. Livros eletrônicos são imunes de tributos. Disponível
em https://jota.info/tributário/livros-eletronicosee-books-são-imunes-de-tributos-08032017. Acesso em 12 mar. 2017.
Publicado por Felipe Holanda
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