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domingo, 28 de maio de 2017

Comerciantes vão vender produtos sem cobrar impostos na Grande Vitória

Ação acontece no dia 1º de junho e é um ato de protesto nacional contra a alta carga tributária do país. 



Comerciantes da Grande Vitória vão vender produtos sem cobrar pelos impostos no dia 1º de junho, quinta-feira. A ação faz parte do "Dia da Liberdade de Impostos", que é um ato de protesto contra a alta carga tributária que incide sobre os produtos e serviços.

A iniciativa também tem o objetivo de chamar a atenção da população sobre os impostos. No Shopping Vila Velha, 11 lojas vão participar da campanha e vender alguns produtos sem cobrar pelos impostos. Os itens com o desconto ainda estão sendo definidos.

As lojas são:

Casa Brasil

Sergio’s

Imaginarium

California Coffee

SNC Sports Nutrition Center

Fragrance Import

Lupo, Limits

Cacau Show

Multicoisas

Sathler Baby

No shopping, ainda terá uma loja que vai apresentar como seriam os preços de diversos produtos se não tivessem impostos, fazendo uma comparação dos valores.

A rede de supermercados Extrabom também é parceira do evento e vai vender 10 produtos sem impostos em cinco lojas: Goiabeiras (Vitória), Boulevard Shopping, no bairro Jockey de Itaparica (Vila Velha), São Diogo II (Serra), Itacibá (Cariacica) e Muquiçaba (Guarapari). Os produtos livres de impostos estão sendo definidos pela rede.

A CDL Jovem Vitória, responsável pela organização da campanha, explicou que os impostos sobre os produtos vendidos na ação vão ser recolhidos normalmente. O que os lojista fazem é fornecer um desconto com a mesma taxa de tributo cobrada sobre a venda da mercadoria.

A programação do Dia da Liberdade de Impostos é nacional e realizada simultaneamente em 11 estados e no Distrito Federal.

Por G1 ES





quarta-feira, 17 de maio de 2017

Saiba como assistir a vídeos do YouTube enquanto usa outros apps no Android



O YouTube é um serviço de vídeos incrível, mas ele tem algumas restrições arbitrárias que têm a única função de limitar como o usuário pode usar o serviço. Entre essas proibições estão a incapacidade de rodar vídeos com a tela desligada ou enquanto você utiliza outros aplicativos.
O Olhar Digital já ensinou truques que possibilitam a reprodução de áudio com a tela desligada, mas e se você quiser continuar assistindo alguma coisa enquanto realiza outra atividade? O YouTube, pelo menos por enquanto, não possui uma ferramenta nativa para exibir vídeos sobre outros apps.
E é por isso, que, pelo menos no Android, aplicativos de terceiros dão conta do problema. Um exemplo disso é o Floating Tube, ou simplesmente FTube. Você pode baixá-lo neste link. Veja como usá-lo a seguir:
1. Abra o app
O aplicativo exibe a interface web do YouTube. Infelizmente ele também tem alguns anúncios um pouco chatos. Se quiser, você pode fazer login com sua conta para ter a experiência personalizada que o YouTube normalmente oferece.
2. Procure pelo vídeo que você quer assistir
Você provavelmente vai se deparar com um anúncio de tela inteira no processo. 



3. Reproduza o vídeo
A partir deste momento, você pode fechar voltar para a tela inicial do Android ou abrir qualquer outro aplicativo. O vídeo continuará sendo exibido enquanto flutua sobre a interface do sistema. 


4. Você pode minimizar o vídeo se só o áudio te interessa
Se você tocar no ícone de minimizar, o aplicativo continuará reproduzindo o conteúdo, mas você só ouvirá o áudio. O app passa a exibir apenas uma bolinha flutuante sobre a interface, que você pode arrastar para onde preferir. Se der um toque rápido, o pop-up será novamente expandido.
Você também pode desligar a tela, e o áudio continuará em reprodução. 


5. Para fechar a janelinha pop-up, basta tocar no X





RENATO SANTINO 16/05/2017 20H20











quinta-feira, 27 de abril de 2017

Brasil ocupa posição 103 no ranking de liberdade de imprensa



Entre 180 países avaliados, o Brasil ocupa a posição de número 103 no Ranking Mundial da Liberdade de Imprensa 2017, apenas uma posição melhor do que no levantamento anterior, quando estava em 104º. Os dados foram divulgados hoje (26) pela organização Repórteres sem Fronteiras (RSF), em coletiva na Associação Brasileira de Imprensa (ABI), no centro do Rio de Janeiro. Os dados foram divulgados, ao mesmo tempo, na França, Inglaterra e nos Estados Unidos.

De acordo com o representante da RSF no Brasil, Artur Romeu, o país está estagnado numa posição classificada como “sensível” há seis anos. Esse é o terceiro indicador em uma lista de cinco: situação boa, relativamente boa, sensível, difícil e grave. Ele explica que o levantamento é centrado na segurança dos profissionais e que, desde 2013, vem aumentando o número de agressões a jornalistas em manifestações.

“Foram mais de 300 casos registrados entre junho de 2013 e dezembro de 2016. Na grande maioria dos casos, os jornalistas são um ‘efeito colateral’ das manifestações, sendo atingidos por bombas de gás lacrimogêneo ou balas de borracha, mas não são tomados por alvos. Um caso mais difícil de investigar é quando o policial identifica o jornalista e o agride por isso.”

A organização não governamental (ONG) relata que, no atual contexto de crise e profunda polarização política, o Brasil continua enfrentando velhos problemas relacionados à liberdade de imprensa, como violência, pressões institucionais, processos abusivos, falta de transparência pública e alta concentração dos meios de comunicação.

Segundo Romeu, há preocupação crescente com os comunicadores populares nas favelas, que têm sofrido represália policial, e também com os do interior do país, que têm menos visibilidade e ficam mais vulneráveis a ameaças de pessoas insatisfeitas com as denúncias feitas. Outro problema no Brasil é o aumento de processos judiciais contra jornalistas e a quebra do sigilo da fonte.

O relatório aponta ainda a intervenção do governo na Empresa Brasil de Comunicação (EBC), com a troca do presidente e uma medida provisória alterando a participação social na empresa, com a dissolução do Conselho Curador. “A EBC sofreu uma série de ingerências do governo, tem o pressuposto de que deveria ser independente, mas não é o que a gente tem visto”, disse Romeu.

Para a direção da EBC, o Conselho Curador extrapolava suas funções invadindo a área de competência do corpo diretivo. Além disso, tinha um custo elevado para a empresa, o que não condizia com a necessidade de contenção de gastos. Ainda segundo a empresa, a  Lei 13.417/2017, que reestruturou a EBC, instalou no lugar do conselho um Comitê Editorial e de Programação, com um número menor de integrantes e com funções mais restritas.

América Latina

Segundo o diretor regional da RSF para a América Latina, Emmanuel Colombié, nos últimos 5 anos, o Brasil passou a ser o segundo país que mais mata jornalistas e comunicadores na região, depois do México. No ano passado, foram registrados três assassinatos que tiveram relação confirmada com a atuação profissional. A ONG investiga mais quatro casos.

“Não existe no Brasil mecanismos de proteção, seja no nível federal ou local, para atender os jornalistas em situação de perigo. Tem jornalistas que entram em contato conosco para dizer que estão em situação difícil. O governo não faz nada para ajudar, então continuam os assassinatos e a impunidade.”

Segundo ele, a situação geral na América Latina teve uma pequena melhora em 2016, mas desde 2012 se observa uma tendência negativa, ligada a uma “erosão da democracia”, a violência estrutural e problemas de impunidade e corrupção. Os países com os melhores indicadores de liberdade de imprensa na região são Costa Rica, único com situação boa, Uruguai e Chile. Os piores são Cuba, único da região com situação grave, devido ao extremo controle estatal, México e Honduras.

A representante da organização no México, Balbina Flores, diz que a situação no país é muito preocupante, com 21 assassinatos em dez anos, sendo dez apenas no ano passado. “É uma situação grave para nós, as condições do jornalismo no México. Os quatro casos mais recentes, este ano, foram uma situação dolorosa, porque pensávamos que isso não iria mais ocorrer em sequência. Estamos observando que a violência em diferentes estados do país. Para a RSF é um dos países mais perigosos para se exercer o jornalismo”.

Situação no mundo

Nas primeiras posições em liberdade de imprensa no mundo estão Noruega, Suécia, Finlândia, Dinamarca e Países Baixos. Em último aparecem a Coreia do Norte, Eritreia, Turcomenistão, Síria e China. Segundo a RSF, o ano de 2016 foi marcado pela “banalização dos ataques contra as mídias e o triunfo de políticos autoritários que fazem com que o mundo caia na era da pós-verdade, da propaganda política e da repressão, sobretudo nas democracias”.

O relatório aponta que “a obsessão pela vigilância e o não respeito ao sigilo das fontes contribuem para fazer com que sejam rebaixados inúmeros países antes considerados como exemplos virtuosos: os Estados Unidos (43º, -2 posições), o Reino Unido (40º, -2), o Chile (33º, -2), ou ainda a Nova Zelândia (13º, -8)”.

Como exemplos de preocupação com a liberdade de imprensa no mundo, a RSF aponta a chegada de Donald Trump à presidência dos Estados Unidos e a campanha pela saída do Reino Unido da União Europeia, ambas com discursos anti-mídia, proliferação de pós-verdade e desinformação. A liberdade também diminui com a chegada de modelos políticos autoritários, como na Polônia e na Turquia.

“A Polônia de Jaroslaw Kaczynski perde sete posições no Ranking 2017. Após transformar o audiovisual público em ferramenta de propaganda política, o governo se dedicou a estrangular financeiramente vários títulos de imprensa independentes opostos às suas reformas. A Turquia do pós-golpe de Estado fracassado contra Recep Tayyip Erdogan, por sua vez, voltou-se decididamente para o lado dos regimes autoritários e se distingue agora por ser a maior prisão do mundo para os profissionais das mídias”.

No mundo 74 jornalistas ou comunicadores foram mortos no ano passado. O levantamento completo pode ser consultado no site da Repórteres sem Fronteira.


Agência Brasil





terça-feira, 28 de março de 2017

Livros digitais têm imunidade tributária, decide STF




Operações com livros eletrônicos e e-readers – os aparelhos utilizados para ler e-books – não devem ser tributados, decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) na quinta-feira (08/03). Por unanimidade, os ministros entenderam que ambos estão abrangidos pela imunidade garantida pela Constituição Federal aos livros.

A decisão foi tomada no RE 330.817, que tratava originalmente da imunidade dos livros eletrônicos. Mas o relator do caso, ministro Dias Toffoli, incluiu na decisão final os e-readers. O magistrado salientou, porém, que o benefício tributário só pode ser aproveitado quando os aparelhos são utilizados exclusivamente para a leitura. Smartphones e tablets estão excluídos dessa categoria.
Decisão foi proferida em repercussão geral. Dessa forma, ela deverá ser observada pelos pelo Judiciário brasileiro em discussōes semelhantes. O STF fixou a tese de que “a imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo”. (Leia o voto do relator abaixo).

O caso foi julgado em conjunto com o RE 595.676, de relatoria do ministro Marco Aurélio. Também por unanimidade os ministros entenderam pela imunidade na importação de pequenos componentes eletrônicos que acompanham material didático de um curso de montagem de computadores.
Em ambos os processos os integrantes do Supremo garantiram, nas palavras da ministra Carmen Lúcia, uma “interpretação ampliativa” ao artigo 150 da Constituição. O dispositivo proíbe que os Estados, os municípios e a União cobrem impostos sobre “livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”.

Ao proferir voto no caso em que era relator, Toffoli salientou que é preciso interpretar a Constituição de acordo com as mudanças sociais, culturais e tecnológicas. Isso, para ele, evitaria um “esvaziamento das normas por lapso temporal”.

O ministro lembrou que, ao longo da história, já foram confeccionados livros em papiros, pergaminhos, placas de argila, madeira ou marfim, folha de palmeiras e outros.
Toffoli também destacou que o Supremo, em outros julgamentos, estendeu a imunidade do artigo 150 a revistas técnicas, listas telefônicas, apostilas, álbuns de figurinhas e mapas impressos. Foram tributados, por outro lado, os calendários, que, para o tribunal, não seriam veículos de transmissão de ideias.


REFERÊNCIAS
MENGARDO, Bábara. Livros eletrônicos são imunes de tributos. Disponível em https://jota.info/tributário/livros-eletronicosee-books-são-imunes-de-tributos-08032017. Acesso em 12 mar. 2017.


Publicado por Felipe Holanda





Consumidor receberá em dobro por cobrança indevida de ponto adicional na TV a cabo – entenda



Em decisão proferida nos juizados especiais cíveis do TJ/DF, no processo de n. 0726961-58.2016.8.07.0016, a empresa NET/CLARO foi condenada a devolver em dobro o dinheiro pago pelo consumidor, por cobrar de forma indevida pelo ponto adicional.
No caso, o consumidor pagou o valor de R$ 4.332,88 por 20 meses, referente ao "aluguel de equipamento habilitado", que seria o ponto adicional. Ao notar a ilegalidade, uma vez que a cobrança do ponto adicional vinha com o nome alterado, especificado na fatura como “aluguel de equipamento habilitado”, o homem ingressou com ação na justiça para obter a restituição dos valores pagos e ver cessado a cobrança indevida.
Na decisão, a magistrada destacou que a cobrança do ponto extra fere a resolução 488/07, da Anatel, a qual dispõe que não deve haver cobrança adicional para pontos instalados no mesmo endereço residencial.
Ao considerar que não se trata de engano justificável, visto que a Anatel previu expressamente a abusividade da cobrança, a juíza aplicou a penalidade da repetição do indébito. O valor a ser devolvido será de R$ 8.665,76 mais o montante, em dobro, de parcelas descontadas no curso da demanda, todas acrescidas de juros e correção monetária.
A magistrada destacou ser ainda mais agravante o fato de as cobranças virem com o nome alterado, "o que, por si só, já evidencia má-fé pela ré". Por fim, determinou que sejam cessadas as cobranças do ponto, ou da rubrica "aluguel de equipamento habilitado", no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$200.
O que é ponto adicional e ponto extra?
O ponto extra é aquele em que as mudanças de canais do aparelho de TV são feitas independentemente do ponto principal, este último, aquele para o qual o sinal é enviado pela operadora.
O ponto adicional, ao contrário do anterior, funciona de forma acessória ao principal, de maneira que, quando mudado o principal o acessório o acompanhará.
O que diz a ANATEL?
Sobre o tema, o Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, instituído pela Resolução nº 488/2007, da ANATEL, dispõe em seu art. 29 que:
"Art. 29. A programação do Ponto-Principal, inclusive programas pagos individualmente pelo Assinante, qualquer que seja o meio ou forma de contratação, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para Pontos-Extras e para Pontos-de-Extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do Plano de Serviço contratado."

A redação transcrita encontra-se atualmente vigente, exsurgindo por meio de alterações normativas oriundas da Resolução nº 528/2009 da ANATEL. Desde então, numerosos debates surgiram no tocante a higidez da cobrança do ponto-extra.
Com escopo de aclarar a matéria, a ANATEL, por meio de sua Súmula nº 09/2010, orientou exegese do comentado art. 29, no sentido de se vedar somente a cobrança de programação do ponto-extra, devendo esse disponibilizar o mesmo conteúdo do ponto principal sem qualquer ônus. Todavia, enalteceu a autarquia federal que as prestadoras podem cobrar pela instalação ou manutenção do ponto, a cada evento especificamente demandado. Outrossim, também estão livres para estipular a maneira pela qual cedem os respectivos aparelhos decodificadores do sinal televisivo, seja através de comodato, aluguel ou venda dos dispositivos.
Pertinente, a propósito, reproduzir trecho do verbete sumular que nesse sentido elucida:
“O Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura não veda que a prestadora e o assinante disponham livremente sobre a forma de contratação do equipamento conversor/decodificador, sendo cabível, portanto, que o façam por meio de venda, aluguel, comodato, dentre outras, vedado o abuso do poder econômico. A modificação na forma e nas condições de contratação de equipamento conversor/decodificador, como a alteração de comodato para aluguel, deve ser pactuada entre a prestadora e o assinante, sob pena de nulidade da alteração e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo assinante, acrescidos de correção monetária e juros legais, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.”

Onde está o erro?
Em tese, a locação dos decodificadores adicionais encontra amparo legal. Sucede que questões fáticas circunstanciais em cada caso impedem a mencionada cobrança.

No âmbito do território capixaba, as empresas de TV a cabo, não oferecem outra opção de acesso aos decodificadores senão mediante locação dos mesmos. Quando muito, ofertam os aparelhos a título de comodato, mas tão somente se agregados a outros serviços de telecomunicações (internet ou telefone fixo), em nítida “venda casada” para compensar o “aluguel” supostamente declinado. Inexiste a opção de compra dos dispositivos, seja pela própria prestadora ou terceiros do ramo. De igual modo, não é esclarecido o valor de aquisição do produto pelas empresas veiculadoras de canais fechados. Se o fosse, aliás, poder-se-ia indicar ao consumidor transparentes e necessários elementos para extrair a abusividade ou não da cobrança do preço sob a rubrica de locação.

Por fim, frise-se que com o advento da Súmula 09, da ANATEL, as empresas de TV a cabo no Estado apenas modificaram a denominação de cobrança do ponto-extra, que deixou de ser vinculada ao custeio da rede para se refugiar na justificativa de aluguel, mas nada mudou em relação ao preço final exigido.

À luz dessas intrincadas peculiaridades, afigura-se induvidoso que a defendida “locação” de decodificadores, retrata uma típica dissimulação para ocultar a cobrança pelo contínuo custeio da rede do ponto adicional, cuja permissibilidade a ANATEL já refutou.


O que diz a jurisprudência?

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TV POR ASSINATURA OU A CABO. PONTO-EXTRA OU ADICIONAL. COBRANÇA. ILEGALIDADE. ALUGUEL DISSIMULANDO CUSTEIO CONTÍNUO DA REDE. 1 – Nos termos do art. 29, da Resolução ANATEL nº 488/2007, c/c Súmula nº 09, da mesma autarquia federal, a programação do ponto-extra oferecido pelas empresas disponibilizadoras de canais fechados deve ocorrer sem ônus ao consumidor. Lado outro, podem ser objeto de cobrança a instalação e/ou manutenção do ponto adicional (por evento), assim como a locação ou compra do aparelho receptor de sinais.

2 – Excepcionalmente, afigura-se ilegítima a cobrança do ponto-extra quando o intitulado aluguel do decodificador, em verdade, dissimula pagamento pelo custeio da rede, cuja permissibilidade não encontra guarida nos dispositivos regulatórios da ANATEL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO – 2ª Câmara Cível – Rel. Desora. Sandra Regina Teodoro Reis, 7274- 53.2010.8.09.0006 (201093572744), julgado em 18/09/2012.

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Publicado por Leonardo Castro de Bone








sexta-feira, 3 de março de 2017

Aparelhos queimados após oscilação de energia elétrica podem gerar indenização por danos materiais

"[...]O desembargador ainda lembra que o ônus da prova cabe à empresa requerente, pois foi ela que recorreu da decisão proferida, como prevê o artigo 373, inciso I, do Código do Processo Civil/2015."


Em sessão de julgamento, os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por uma distribuidora de energia que se insurgiu contra a sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.032,05 a C. do C. A. A consumidora moveu a ação após oscilações de energia em sua casa danificarem vários aparelhos eletrônicos.
Em seu pedido inicial, C. do C. A. Narra que no dia 4 de outubro de 2012 ocorreu uma variação de energia em sua residência e, em consequência disto, dois televisores, uma lavadora de roupas, um chuveiro, um netbook e duas câmeras de segurança foram queimadas, causando um prejuízo de R$ 4.082,05. Relata ainda que entrou em contato com a distribuidora de energia para solicitar a inspeção dos equipamentos, contudo a empresa permaneceu inerte quanto ao pedido de reparação de danos. A consumidora ainda pediu danos morais de R$ 8.000,00.
Em primeiro grau, a distribuidora de energia se defendeu dizendo que os equipamentos não foram inspecionados em razão da consumidora não ter feito o processo necessário para receber o serviço, uma vez que não se dirigiu ao posto de atendimento para preencher o formulário especificando os itens danificados, sendo que apenas tomou conhecimento de quais eram após o ajuizamento da ação.
Ressaltou ainda que foram juntados aos autos as notas fiscais somente do conserto dos televisores e das câmeras de segurança, inexistindo provas de gastos relacionados aos outros aparelhos. Além disso, alega que não há registros de ligação na empresa por meio do 0800 e nem de pedido de ressarcimento.
Por fim, a empresa aduziu que o ocorrido não é de sua responsabilidade e não há provas de que os estragos feitos são consequência da oscilação de energia. Além disso, aponta que não estão presentes os requisitos para a caracterização de danos morais. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A distribuidora de energia recorreu da decisão pleiteando a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes, haja vista que alegou veementemente que não deu causa aos fatos e, ainda, provou por meio de documentos que não existiram falhas no fornecimento de energia, já que a rede foi verificada sem que achassem qualquer anomalia. Aponta também que a queima dos aparelhos eletrônicos podem ter ocorrido em razão de outras causas, como negligência no manuseio ou sobrecarga interna nas instalações elétricas.
O relator do processo, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, entende que os pedidos formulados pela empresa fornecedora de energia não merecem provimento, já que foram julgados com base na Teoria do Risco Administrativo, por se tratar de uma concessionária de serviço público.
Em seu voto, o desembargador lembra que tal teoria discorre acerca do dever de indenizar por parte do Poder Público, uma vez que há uma responsabilidade objetiva por parte deste e seus agentes quando, por ação ou omissão, causarem danos a terceiros, sem que para isso seja necessário indagar se a parte agiu com culpa ao praticar o evento danoso.
O desembargador ainda lembra que o ônus da prova cabe à empresa requerente, pois foi ela que recorreu da decisão proferida, como prevê o artigo 373, inciso I, do Código do Processo Civil/2015. Em primeiro grau, a consumidora fez sua parte de provar os danos causados em seus aparelhos e, por mais que a requerente tenha alegado que as provas juntadas eram insuficientes, não apresentou provas capazes de comprovar a regularidade do fornecimento de energia elétrica na residência na data dos fatos.
Por fim, acerca dos danos materiais, o relator entende que são suficientes, já que a autora moveu a ação justamente por ter sofrido perdas materiais em decorrência da falha de prestação do serviço por parte da empresa.
“Assim, evidente a falha na prestação de serviço da apelante e o nexo de causalidade reside no fato de que, se a concessionária apelante tivesse prestado os serviços de maneira adequada, a apelada não teria tido seus equipamentos domésticos danificados”.
Processo nº 0824956-20.2012.8.12.0001


Fonte: Nação Jurídica

Publicado por Paulo Tiago de Castro