"[...]O
desembargador ainda lembra que o ônus da prova cabe à empresa requerente, pois
foi ela que recorreu da decisão proferida, como prevê o artigo 373, inciso I,
do Código do Processo Civil/2015."
Em sessão de
julgamento, os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram
provimento ao recurso interposto por uma distribuidora de energia que se
insurgiu contra a sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento de
indenização no valor de R$ 4.032,05 a C. do C. A. A consumidora moveu a ação
após oscilações de energia em sua casa danificarem vários aparelhos eletrônicos.
Em seu pedido inicial, C. do C. A. Narra que no dia 4 de
outubro de 2012 ocorreu uma variação de energia em sua residência e, em
consequência disto, dois televisores, uma lavadora de roupas, um chuveiro, um
netbook e duas câmeras de segurança foram queimadas, causando um prejuízo de R$
4.082,05. Relata ainda que entrou em contato com a distribuidora de energia
para solicitar a inspeção dos equipamentos, contudo a empresa permaneceu inerte
quanto ao pedido de reparação de danos. A consumidora ainda pediu danos morais
de R$ 8.000,00.
Em primeiro grau, a distribuidora de energia se defendeu
dizendo que os equipamentos não foram inspecionados em razão da consumidora não
ter feito o processo necessário para receber o serviço, uma vez que não se
dirigiu ao posto de atendimento para preencher o formulário especificando os
itens danificados, sendo que apenas tomou conhecimento de quais eram após o
ajuizamento da ação.
Ressaltou ainda que foram juntados aos autos as notas
fiscais somente do conserto dos televisores e das câmeras de segurança,
inexistindo provas de gastos relacionados aos outros aparelhos. Além disso,
alega que não há registros de ligação na empresa por meio do 0800 e nem de
pedido de ressarcimento.
Por fim, a empresa aduziu que o ocorrido não é de sua
responsabilidade e não há provas de que os estragos feitos são consequência da
oscilação de energia. Além disso, aponta que não estão presentes os requisitos
para a caracterização de danos morais. Assim, pugnou pela improcedência dos
pedidos.
A distribuidora de energia recorreu da decisão pleiteando
a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente
improcedentes, haja vista que alegou veementemente que não deu causa aos fatos
e, ainda, provou por meio de documentos que não existiram falhas no
fornecimento de energia, já que a rede foi verificada sem que achassem qualquer
anomalia. Aponta também que a queima dos aparelhos eletrônicos podem ter
ocorrido em razão de outras causas, como negligência no manuseio ou sobrecarga
interna nas instalações elétricas.
O relator do processo, Des. Odemilson Roberto Castro
Fassa, entende que os pedidos formulados pela empresa fornecedora de energia
não merecem provimento, já que foram julgados com base na Teoria do Risco
Administrativo, por se tratar de uma concessionária de serviço público.
Em seu voto, o desembargador lembra que tal teoria
discorre acerca do dever de indenizar por parte do Poder Público, uma vez que
há uma responsabilidade objetiva por parte deste e seus agentes quando, por
ação ou omissão, causarem danos a terceiros, sem que para isso seja necessário
indagar se a parte agiu com culpa ao praticar o evento danoso.
O desembargador ainda lembra que o ônus da prova cabe à
empresa requerente, pois foi ela que recorreu da decisão proferida, como prevê
o artigo 373, inciso I, do Código do Processo Civil/2015. Em primeiro grau, a
consumidora fez sua parte de provar os danos causados em seus aparelhos e, por
mais que a requerente tenha alegado que as provas juntadas eram insuficientes,
não apresentou provas capazes de comprovar a regularidade do fornecimento de
energia elétrica na residência na data dos fatos.
Por fim, acerca dos danos materiais, o relator entende
que são suficientes, já que a autora moveu a ação justamente por ter sofrido
perdas materiais em decorrência da falha de prestação do serviço por parte da
empresa.
“Assim, evidente a falha na prestação de serviço da
apelante e o nexo de causalidade reside no fato de que, se a concessionária
apelante tivesse prestado os serviços de maneira adequada, a apelada não teria
tido seus equipamentos domésticos danificados”.
Processo nº 0824956-20.2012.8.12.0001
Fonte: Nação Jurídica
Publicado por Paulo Tiago de Castro
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