O
uso excessivo do celular em horário de trabalho é motivo para demissão por
justa causa quando esse hábito afeta a segurança do trabalhador.
Foi o que decidiu a Sexta Turma do Tribunal Regional do
Trabalho do Paraná, mantendo a demissão de um serralheiro por justa causa.
No caso, o autor da ação, que trabalhou em uma pequena
serralheria, foi demitido por descumprir a regra da empresa que proíbe o uso do
telefone celular durante o horário de expediente por causa do uso de máquinas
de corte, de polimento e de solda, além de produtos químicos tóxicos.
O reclamante argumentou que sua demissão por justa causa
foi aplicada por perseguição, porque ele cobrou o pagamento de adicional de
periculosidade.
Mas, no transcurso do processo, a alegada perseguição não
ficou evidenciada e surgiu a comprovação de que, além de alertar informalmente
o ex-empregado, a empresa ainda aplicou advertência formal e suspensão
disciplinar, pelo mesmo motivo, demonstrando que a insubordinação do empregado
foi constante, motivando a demissão com justa causa.
Afirmou a relatora do recurso, Sueli Gil El-Rafihi, Não
resta dúvida de que a demandada logrou êxito em demonstrar os fatos ensejadores
da aplicação do art. 482 da CLT (que
trata de dispensa por justa causa), alegados em defesa.
Para a julgadora, é dever do empregador estabelecer
normas de segurança para os funcionários e, ainda, que Inclui-se no poder
diretivo do empregador o estabelecimento de regras e padrões de conduta a serem
seguidos pelos seus empregados durante os horários de trabalho, dentre os quais
a lícita proibição do uso de aparelho celular.
(TRT
9ª Região – 6ª Turma)
Aposentadoria pode ser penhorada A Décima Primeira Turma
do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais decidiu que a
impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria não é absoluta,
podendo ser constritada em caso de execução de prestações alimentícias.
Por assim entender, a Turma reformou decisão de primeiro
grau que havia negado o pedido de uma mulher para que fossem expedidos ofícios
ao Ministério do Trabalho e ao INSS, com o objetivo de descobrir eventuais
recebimentos salariais ou de benefícios previdenciários por parte dos sócios do
restaurante para o qual trabalhou.
O juiz de primeira instância negou o pedido com base na
impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria.
Contudo, ao apreciar recurso da empregada, a Turma anotou
que a restrição apontada na decisão recorrida não é absoluta, tendo em vista a
exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC de 2015.
Para
o relator, Como se vê, de acordo com o dispositivo enfocado, a
impenhorabilidade do salário não prevalece quando se tratar de crédito de
natureza alimentar, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie, pelo que,
caso constatado que os sócios devedores recebem salário ou proventos de
aposentadoria, será possível proceder a penhora parcial de até 50% desses
valores (artigo 529, parágrafo 3º, do CPC de
2015).
(TRT 3ª
Região – 11ª Turma – Proc. 0000020-28.2010.5.03.0035)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Publicado por Vinícius Guimarães Mendes Pereira
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