Muitas vezes acabamos comprando produtos que
não são necessários e simplesmente nos arrependemos porque não gostamos.
Nestes casos, como o produto não apresenta nenhum problema ou defeito, o
fornecedor não
é obrigado nem a trocar por
outro, nem a devolver o valor pago.
É importante lembrar que direito de
arrependimento, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor só é aplicável às compras feitas fora do
estabelecimento comercial, como por Internet, por catálogo, por telefone,
entre outros.
Vejamos o que dispõe o artigo supracitado:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7
dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço,
sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de
arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a
qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato,
monetariamente atualizados.
Assim, o consumidor tem o prazo de sete dias
contados do recebimento do produto para se arrepender e ter o dinheiro
eventualmente pago, devolvido com correção monetária.
Vale lembrar que essa contagem não para durante finais de semana e
feriados, é uma contagem corrida. Caso o dia final do prazo de reflexão
coincida com uma data em que o fornecedor não trabalhe, o consumidor tem até o
1º dia útil subsequente para fazer valer o seu direito.
Para exercer o direito de arrependimento NÃO É
NECESSÁRIO JUSTIFICATIVA por
parte do consumidor. Não é preciso nem mesmo que exista qualquer indício de
defeito no produto ou falha no serviço, basta a insatisfação ou o
arrependimento com a compra.
O consumidor deve apenas manifestar-se por meio inequívoco, ou seja, por
um ato formalizado. Assim, se enviar sua manifestação por Correios, utilize AR
(aviso de recebimento); se fizer contato por telefone, anote o número de
protocolo da ligação e o nome do atendente; se enviar um e-mail, imprima e
guarde a mensagem.
É necessário, ainda, que o bem seja devolvido
em perfeitas condições, já que deve existir boa-fé nessa relação.
Os custos dessa devolução devem ser arcados pelo vendedor, assim como as demais
despesas com frete e postagem. O dinheiro pago pelo produto ou serviço deverá ser
devolvido integralmente e com correção monetária.
Para ter maior segurança nas compras pela Internet, o Procon/SP faz as
seguintes recomendações antes de fechar negócio:
>Não use
o comércio eletrônico ou internet banking em computadores de terceiros ou de
acesso público, como em bibliotecas ou lan house;
>Observe se a empresa
possui CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) e evite fazer depósitos
bancários em nome de pessoas físicas, pois podem ser indícios de que a empresa
não trabalhe corretamente;
>Verifique
se o site possui um endereço comercial físico e anote telefones. Neste post (clique aqui)do blog, falamos sobre as
novas regras do Comércio Eletrônico, que exigem a divulgação fácil dessas
informações;
>Ao pagar
com cartão de crédito, certifique-se de que o site possua os dados blindados. O
consumidor pode verificar isso pelo símbolo de um cadeado que aparece no canto
direito superior da janela do navegador. Isso significa que é um ambiente
seguro e os dados do cartão não serão abertos, o que facilitaria a ação dos
“hackers”. O endereço da loja virtual deve começar com https://.
>O
consumidor virtual também pode checar no PROCON se existem reclamações contra o
site que ele pretende comprar e também verificar na Junta Comercial do Estado
se há denúncias relativas à empresa. Uma medida mais simples é verificar no site "Reclame
Aqui"se consta alguma
reclamação contra a empresa.
Existindo dúvidas ou dificuldades para
utilizar seu direito de arrependimento, busque orientação com um advogado que
trabalhe com Direito do Consumidor.
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Publicado por Flávia Teixeira Ortega
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