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quinta-feira, 11 de maio de 2017

STF equipara herança de união estável homossexual com a de casamento

Maioria dos ministros entendeu que união estável e casamento devem ter mesmo tratamento em relação à herança. Antes, indivíduo tinha direito a um terço dos bens e, agora, terá direito à metade.




Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (10) equiparar os direitos sucessórios de uma união estável homossexual com a de um casamento civil.

Assim, um indivíduo que mantinha relação homossexual em união estável com outro falecido terá direito à metade de seus bens, como no casamento, e não apenas a um terço, como previsto no Código Civil.

No julgamento, os ministros analisaram o caso de um homem que viveu por mais de 40 anos com seu companheiro e disputava a parcela da herança com a mãe do falecido.

Por 6 votos a 2, a maioria dos ministros entendeu que, apesar de serem institutos distintos, a união estável homossexual e o casamento devem ter o mesmo tratamento em relação à herança. O mesmo entendimento foi aprovado para uniões estáveis entre heterossexuais.

Votaram nesse sentido os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia.

Pela diferenciação na herança votaram o relator da ação, Marco Aurélio Mello e Ricardo Lewandowski. Não participaram do julgamento os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello, ausentes na sessão.

Autor do voto vencedor, Luís Roberto Barroso lembrou que, em 2011, o próprio STF reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo. Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) também permitiu o casamento civil entre homossexuais.

“As pessoas têm o direito de colocar seu afeto e sua sexualidade conforme seu desejo e serem colocadas em igualdade de condições com as demais pessoas”, afirmou.

Relator do caso, o ministro Marco Aurélio Mello argumentou que casais hétero ou homossexuais têm direito de escolher entre a união estável e o casamento civil.

Ele votou pela diferenciação das regras de herança, como previsto no Código Civil, para dar aos casais o direito de escolha sobre como pretendem dividir seus bens após a morte de um companheiro ou cônjuge.

“Embora todas as entidades familiares mereçam proteção, isso não significa que devam ser tratadas exatamente da mesma maneira [...]Não cabe ao Judiciário após as escolhas legítimas dos particulares, sabedores das consequências, suprimir a manifestação de vontade, com promoção de equiparações”, afirmou o ministro.


Por Renan Ramalho, G1, Brasília







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