Maioria dos ministros entendeu que união estável e casamento devem ter mesmo
tratamento em relação à herança. Antes, indivíduo tinha direito a um terço dos
bens e, agora, terá direito à metade.
Supremo Tribunal Federal (STF)
decidiu nesta quarta-feira (10) equiparar os direitos sucessórios de uma união
estável homossexual com a de um casamento civil.
Assim, um
indivíduo que mantinha relação homossexual em união estável com outro falecido
terá direito à metade de seus bens, como no casamento, e não apenas a um terço,
como previsto no Código Civil.
No julgamento,
os ministros analisaram o caso de um homem que viveu por mais de 40 anos com
seu companheiro e disputava a parcela da herança com a mãe do falecido.
Por 6 votos a 2,
a maioria dos ministros entendeu que, apesar de serem institutos distintos, a
união estável homossexual e o casamento devem ter o mesmo tratamento em relação
à herança. O mesmo entendimento foi aprovado para uniões estáveis entre
heterossexuais.
Votaram nesse
sentido os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes,
Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia.
Pela diferenciação
na herança votaram o relator da ação, Marco Aurélio Mello e Ricardo
Lewandowski. Não participaram do julgamento os ministros Dias Toffoli, Gilmar
Mendes e Celso de Mello, ausentes na sessão.
Autor do voto
vencedor, Luís Roberto Barroso lembrou que, em 2011, o próprio STF reconheceu a união estável entre
pessoas do mesmo sexo. Posteriormente, o Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) também permitiu o casamento civil entre homossexuais.
“As pessoas têm
o direito de colocar seu afeto e sua sexualidade conforme seu desejo e serem
colocadas em igualdade de condições com as demais pessoas”, afirmou.
Relator do caso,
o ministro Marco Aurélio Mello argumentou que casais hétero ou homossexuais têm
direito de escolher entre a união estável e o casamento civil.
Ele votou pela
diferenciação das regras de herança, como previsto no Código Civil, para dar
aos casais o direito de escolha sobre como pretendem dividir seus bens após a
morte de um companheiro ou cônjuge.
“Embora todas as
entidades familiares mereçam proteção, isso não significa que devam ser
tratadas exatamente da mesma maneira [...]Não cabe ao Judiciário após as
escolhas legítimas dos particulares, sabedores das consequências, suprimir a
manifestação de vontade, com promoção de equiparações”, afirmou o ministro.
Por Renan Ramalho, G1,
Brasília
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