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domingo, 2 de julho de 2017

INSS é condenado a indenizar mãe de segurado falecido após ter auxílio-doença negado




Pedreiro sofria de cardiopatia grave e teve o benefício previdenciário recusado pela autarquia meses antes de morrer
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a indenizar em 300 salários mínimos a mãe de um pedreiro que era portador de cardiopatia grave e faleceu após ter o pedido de auxílio-doença negado pela autarquia. A decisão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirma sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Piracicaba.
Na ação, a mãe alegava que o filho havia requerido administrativamente em 19/02/2013 a concessão do auxílio-doença, que foi negado pelo INSS sob o argumento de que não existia incapacidade. No pedido, acrescentou que o filho era portador de cardiopatia grave que o impedia de exercer as atividades habituais de pedreiro; contudo, em razão da decisão de indeferimento do benefício previdenciário, retornou ao trabalho e faleceu em 13/6/2013.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente e o INSS condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 300 salários mínimos vigentes à época dos fatos, corrigidos monetariamente desde a data da decisão, de acordo com o preceituado na Resolução CJF nº 267/13, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês.
Após a sentença, o INSS apelou reiterando os termos da contestação e, subsidiariamente, pleiteando a redução do valor da indenização para 50 salários mínimos.
Ao analisar a questão no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, afirmou que as provas apresentadas não deixam qualquer margem de dúvida acerca da configuração de dano moral sofrido pela mãe.
Para o magistrado, o retorno do filho ao trabalho como pedreiro resultou no falecimento justamente por moléstia que o perito do INSS afirmou que ele “não” possuía. A perícia foi, justamente, o fundamento para a autarquia negar o auxílio-doença ao segurado.
Na decisão, o desembargador federal salienta que o indeferimento do auxílio-doença pelo INSS foi causa da morte do segurado. Segundo ele, caso o benefício tivesse sido concedido e mantido como seria de rigor, afastaria o segurado da atividade profissional que exigia esforços físicos incompatíveis com as moléstias cardíacas que portava.
“É do INSS a responsabilidade pela morte desse brasileiro trabalhador, que foi desprezado pelo órgão que deveria tê-lo protegido, e isso faz saltar aos olhos a responsabilidade civil do INSS em indenizar a autora – mãe do de cujus – pelo dano moral manifesto consistente na perda de um filho, que poderia estar vivo e sob tratamento, não fosse a péssima conduta dos agentes da autarquia que, no caso, estabeleceu nítido nexo etiológico que resultou na morte do segurado”, destacou.
No voto, o magistrado destacou que consta da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do segurado que o mesmo, desde o ano de 1990, exerceu a função de servente de pedreiro. Além disso, o pedido de auxílio-doença foi instruído com solicitação de afastamento por insuficiência cardíaca, assinado por médico do Sistema Único da Saúde (SUS). O requerimento também acompanhava receituário de cardiologista responsável pelo acompanhamento do pedreiro na Unidade Básica de Saúde de Piracicaba/SP, no qual afirmava que o paciente é portador de cardiomiopatia dilatada idiopática, associada à arritmia cardíaca importante, sendo contraindicado o exercício da profissão de pedreiro.
Para Di Salvo, não há dúvida que o dano moral ficou caracterizado. “Qualquer ser humano minimamente sensível é capaz de compreender o padecimento moral, a angústia, as sequelas perenes, o sofrimento íntimo de uma mãe, indelével por todo o restante de sua vida, derivados da morte precoce de um filho, sendo que o valor arbitrado em primeiro grau a título de danos morais está longe de ser considerado absurdo, consoante entendimento do STJ para a hipótese de morte de filho”, concluiu.
Com esse entendimento, a Sexta Turma do TRF3 negou provimento a apelação da autarquia e confirmou a sentença.
Apelação/ Remessa Necessária 0000420-98.2014.4.03.6109/SP


Assessoria de Comunicação Social do TRF3





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