Pedreiro sofria de
cardiopatia grave e teve o benefício previdenciário recusado pela autarquia
meses antes de morrer
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi
condenado a indenizar em 300 salários mínimos a mãe de um pedreiro que era
portador de cardiopatia grave e faleceu após ter o pedido de auxílio-doença
negado pela autarquia. A decisão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região (TRF3) confirma sentença proferida pela 2ª Vara Federal de
Piracicaba.
Na ação, a mãe alegava que o filho havia requerido
administrativamente em 19/02/2013 a concessão do auxílio-doença, que foi negado
pelo INSS sob o argumento de que não existia incapacidade. No pedido,
acrescentou que o filho era portador de cardiopatia grave que o impedia de
exercer as atividades habituais de pedreiro; contudo, em razão da decisão de
indeferimento do benefício previdenciário, retornou ao trabalho e faleceu em
13/6/2013.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente e
o INSS condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 300
salários mínimos vigentes à época dos fatos, corrigidos monetariamente desde a
data da decisão, de acordo com o preceituado na Resolução CJF nº 267/13, e
acrescido de juros de mora de 1% ao mês.
Após a sentença, o INSS apelou reiterando os termos da
contestação e, subsidiariamente, pleiteando a redução do valor da indenização
para 50 salários mínimos.
Ao analisar a questão no TRF3, o relator do processo,
desembargador federal Johonsom Di Salvo, afirmou que as provas apresentadas não
deixam qualquer margem de dúvida acerca da configuração de dano moral sofrido
pela mãe.
Para o magistrado, o retorno do filho ao trabalho como
pedreiro resultou no falecimento justamente por moléstia que o perito do INSS
afirmou que ele “não” possuía. A perícia foi, justamente, o fundamento para a
autarquia negar o auxílio-doença ao segurado.
Na decisão, o desembargador federal salienta que o
indeferimento do auxílio-doença pelo INSS foi causa da morte do segurado.
Segundo ele, caso o benefício tivesse sido concedido e mantido como seria de
rigor, afastaria o segurado da atividade profissional que exigia esforços físicos
incompatíveis com as moléstias cardíacas que portava.
“É do INSS a responsabilidade pela morte desse brasileiro
trabalhador, que foi desprezado pelo órgão que deveria tê-lo protegido, e isso
faz saltar aos olhos a responsabilidade civil do INSS em indenizar a autora –
mãe do de cujus – pelo dano moral manifesto consistente na perda de um filho,
que poderia estar vivo e sob tratamento, não fosse a péssima conduta dos
agentes da autarquia que, no caso, estabeleceu nítido nexo etiológico que
resultou na morte do segurado”, destacou.
No voto, o magistrado destacou que consta da Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS) do segurado que o mesmo, desde o ano de
1990, exerceu a função de servente de pedreiro. Além disso, o pedido de
auxílio-doença foi instruído com solicitação de afastamento por insuficiência
cardíaca, assinado por médico do Sistema Único da Saúde (SUS). O requerimento
também acompanhava receituário de cardiologista responsável pelo acompanhamento
do pedreiro na Unidade Básica de Saúde de Piracicaba/SP, no qual afirmava que o
paciente é portador de cardiomiopatia dilatada idiopática, associada à arritmia
cardíaca importante, sendo contraindicado o exercício da profissão de pedreiro.
Para Di Salvo, não há dúvida que o dano moral ficou caracterizado.
“Qualquer ser humano minimamente sensível é capaz de compreender o padecimento
moral, a angústia, as sequelas perenes, o sofrimento íntimo de uma mãe,
indelével por todo o restante de sua vida, derivados da morte precoce de um
filho, sendo que o valor arbitrado em primeiro grau a título de danos morais
está longe de ser considerado absurdo, consoante entendimento do STJ para a
hipótese de morte de filho”, concluiu.
Com esse entendimento, a Sexta Turma do TRF3 negou
provimento a apelação da autarquia e confirmou a sentença.
Apelação/ Remessa Necessária 0000420-98.2014.4.03.6109/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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