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sexta-feira, 21 de novembro de 2014

LEI Nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais)


Apesar de a Lei dos Crimes Ambientais referir-se essencialmente aos atos praticados contra os animais silvestres, em seu Art. 32 prevê sanções para a prática de abuso contra qualquer animal.

“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.



§ 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.”

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.


Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm         Foto do Google Imagens

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