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sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

É PROIBIDO CORTAR ÁGUA, LUZ, GÁS E TELEFONE POR FALTA DE PAGAMENTO?


Segure o queixo para não cair: é proibido cortar água, luz, gás e telefone por falta de pagamento! 


O Código de Defesa do Consumidor garante que os serviços públicos essenciais devem ser contínuos (Amparo legal, artigo 22-CDC). Não há dívida no mundo que faça o consumidor ficar no escuro, sem água no chuveiro, gás na cozinha ou depender do orelhão. 
Mas prepare-se para ir banhado e aceso até a justiça responder pelo débito. Por lei, o fornecedor só pode cobrar a dívida do usuário via ação judicial (Amparo legal, artigo 42 e 71 – CDC). Punir o consumidor através de cortes ou retirada da linha telefônica para exigir o pagamento das contas atrasadas é ilegal. 
Ninguém pode fazer valer a lei pelas próprias mãos (Amparo legal, artigo 345-Código Penal). Dá pena de retenção de quinze dias a um mês ou multa. E mais: a medida tomada por um funcionário ou servidor público caracteriza abuso de autoridade. Tente uma negociação e na falta de sucesso faça queixa na delegacia e peça instauração de um termo circunstanciado contra o responsável pela companhia.
Não confunda racionamento com corte. A suspensão temporária de água, telefone , gás ou luz é uma medida muitas vezes para garantir o fornecimento. Porém o consumidor tem que ser informado sobre o dia, período e local da suspensão, através da imprensa ou de folhetos enviados à residência. Fique atento para possíveis abusos. A falta de água ou luz está sendo muito constante? Os moradores podem entrar com uma ação na justiça e exigir providências.
Uma dica importante: Quando houver racionamento de água, trate de fechar o hidrômetro. No momento em que o serviço é restaurado o cano recebe uma pressão de ar muito forte. Isso faz o relógio disparar e você acaba pagando por algo que não consumiu. O cano fica cheio de ar e o hidrômetro vai acusar a passagem de ar em vez de água.
O consumidor com água, luz, gás ou telefone em casa tem de pagar pelos serviços. Se falhou com a obrigação, só a justiça poderá puni-lo e só o juiz pode determinar o corte. 
No caso de fornecimento de energia a empresa privada, permissionária ou pública, além de fornecer o produto (energia elétrica, um bem imaterial) fornece também o serviço que é a entrega da energia elétrica através de cabos e fios, portanto se houver uma sobrecarga de energia e queimar os aparelhos eletrodomésticos, o responsável é a companhia de energia, que terá de arcar com o prejuízo. (Amparo Legal art. 3, parágrafo único, 14 parágrafo I e 22 parágrafo único).
(RUSSOMANNO, Celso. Você Merece o Melhor, O Guia do Consumidor. 4ª Edição. São Paulo: Editora Gente, 2002.)
  

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