Por Fernando Martines
Em reportagem da
revista Consultor Jurídico,
tributaristas afirmaram que é inconstitucional a apreensão de veículos devido a
atraso de IPVA.
Acontece que caso o carro seja retido, o proprietário tem
direito a receber indenização por danos morais do Estado. Assim entendem outros
especialistas consultados pela ConJur.
Gustavo Perez Tavares, tributarista do Peixoto & Cury,
afirma que a fiscalização do IPVA é exercício legítimo do poder de polícia do
Estado, com o objetivo de resguardar o pagamento de obrigações tributárias.
Porém, o confisco do carro, configura abuso de autoridade. O advogado ressalta
que, em geral, os carros guinchados são os sem licenciamento e explica que essa
apreensão é legítima, "pois resguarda a segurança da coletividade ao
impedir que veículo não autorizado rode pelas vias públicas”.
O advogado destaca que somente no caso
de a apreensão ser única e exclusivamente pela dívida de IPVA é que está
configurado o abuso de autoridade. “Neste caso, caberia a ação de indenização,
na qual o contribuinte deverá comprovar, objetivamente, o dano material que a
apreensão lhe causou, como por exemplo, recibos de táxi. A comprovação é mais
fácil para pessoas que utilizam o veículo para trabalhar, como taxistas e
entregadores. Comprovado o dano e o nexo causal entre o fato de apreender
ilegalmente o veículo e o dano, aí sim seria devida a indenização”, conclui.
O uso comercial do carro pelo proprietário também foi destacado pelo
advogado Guilherme Thompson,
tributarista do Nelson Wilians e Advogados Associados, como forte elemento para
indenização. “Poderá pleitear a condenação do Estado em danos morais e
eventuais lucros cessantes, caso o veículo seja utilizado na execução de
atividade comercial e fique paralisado, além de danos materiais nas hipóteses
em que for necessário o aluguel de veículo temporário. Resguardadas, ainda,
hipóteses em que surja a necessidade de reparação material derivada de
eventuais prejuízos suportados pelo proprietário”.
O especialista em Direito Público Luiz Fernando Prudente do
Amaral concorda
com a possibilidade de ser indenizado pela apreensão, mas ressalta que a tese
da inconstitucionalidade não é pacífica."No meu ponto de vista, a medida é
inconstitucional, em razão de existência de outros meios de cobrança. Não deixa
de ser reflexo do desespero dos Estados por recursos”, afirma o professor de
Direito Civil no Instituto de Direito Público de São Paulo.
>>> DIVULGAÇÃO <<<
Nenhum comentário:
Postar um comentário