(imagem da internet, de caráter meramente ilustrativo)
É de conhecimento
geral que a idade chega para todos nós, com isso, chegam também os problemas,
as doenças e as necessidades de cuidados especiais, que podem, ou não, estar
relacionados à idade. Assim, somos instruídos desde cedo a possuirmos plano de
saúde.
Ocorre que, na grande maioria dos casos, quando mais se
precisa dos planos de saúde, eles podem lhe “deixar na mão”. É que os
consumidores, muitas vezes são beneficiários dos planos de saúde há um período
de tempo razoável, e, ao precisar de uma cobertura para cirurgias, ou mesmo
após a realização destas, acabam necessitando de cuidados especiais em casa, ou
seja, do chamado “home care”. Diante de tal
situação, o plano pode negar tal tipo de cobertura.
Neste tipo de serviço, alguns pacientes precisam ficar
internados na Unidade de Terapia Intensiva – UTI, e, ao receberem alta (para
evitar a contaminação por bactérias), necessitam continuar os cuidados
especiais em casa, com suporte e monitoramento domiciliar. Todavia, os planos
simplesmente se negam a analisar o caso e liberar os equipamentos necessários
para a manutenção da vida e saúde do beneficiário. Assim, quem acaba arcando
com todas as despesas, na grande maioria das vezes, é a família.
Desta forma, a sistemática do home
care é rotineiramente
indeferida pelas empresas operadoras de planos de saúde, que impõem maior
relevância ao proveito econômico do contrato do
que à própria função social do pacto, que é a manutenção da saúde e preservação
da vida do beneficiário.
Ademais, a – injustificada – negativa de assistência
médica domiciliar é claramente ilegal e abusiva, haja vista que frustra a
expectativa do consumidor com relação à cobertura/amplitude do serviço
adquirido, colocando-o em desvantagem exagerada, especificamente no que se
refere às cláusulas contratuais que obstruam ou limitem o acesso ao tratamento.
Por fim, por se tratar de relação obrigacional tutelada
pela Lei nº. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor (CDC), qualquer instrução ou interpretação
restritiva à própria natureza do contrato (assistência suplementar à saúde) é passível de
anulação pelo Poder Judiciário, sendo, portanto, ilegal a negativa de cobertura
por parte dos planos.
Referências:
JUSBRASIL.
Disponível em:. Acesso em 14. Jan.2017.
TÔRRES, Lorena
Grangeiro de Lucena. Disponível em: Acesso em 01. Jan.2017.
Por: Lorena
Grangeiro.
Gostou? Acompanhe a nossa
página
Nenhum comentário:
Postar um comentário