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terça-feira, 24 de janeiro de 2017

A ilegalidade da negativa de assistência médica domiciliar pelo plano de saúde


(imagem da internet, de caráter meramente ilustrativo)


É de conhecimento geral que a idade chega para todos nós, com isso, chegam também os problemas, as doenças e as necessidades de cuidados especiais, que podem, ou não, estar relacionados à idade. Assim, somos instruídos desde cedo a possuirmos plano de saúde.
Ocorre que, na grande maioria dos casos, quando mais se precisa dos planos de saúde, eles podem lhe “deixar na mão”. É que os consumidores, muitas vezes são beneficiários dos planos de saúde há um período de tempo razoável, e, ao precisar de uma cobertura para cirurgias, ou mesmo após a realização destas, acabam necessitando de cuidados especiais em casa, ou seja, do chamado “home care”. Diante de tal situação, o plano pode negar tal tipo de cobertura.

Neste tipo de serviço, alguns pacientes precisam ficar internados na Unidade de Terapia Intensiva – UTI, e, ao receberem alta (para evitar a contaminação por bactérias), necessitam continuar os cuidados especiais em casa, com suporte e monitoramento domiciliar. Todavia, os planos simplesmente se negam a analisar o caso e liberar os equipamentos necessários para a manutenção da vida e saúde do beneficiário. Assim, quem acaba arcando com todas as despesas, na grande maioria das vezes, é a família.
Desta forma, a sistemática do home care é rotineiramente indeferida pelas empresas operadoras de planos de saúde, que impõem maior relevância ao proveito econômico do contrato do que à própria função social do pacto, que é a manutenção da saúde e preservação da vida do beneficiário.
Ademais, a – injustificada – negativa de assistência médica domiciliar é claramente ilegal e abusiva, haja vista que frustra a expectativa do consumidor com relação à cobertura/amplitude do serviço adquirido, colocando-o em desvantagem exagerada, especificamente no que se refere às cláusulas contratuais que obstruam ou limitem o acesso ao tratamento.
Por fim, por se tratar de relação obrigacional tutelada pela Lei nº. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor (CDC), qualquer instrução ou interpretação restritiva à própria natureza do contrato (assistência suplementar à saúde) é passível de anulação pelo Poder Judiciário, sendo, portanto, ilegal a negativa de cobertura por parte dos planos.

Referências:
JUSBRASIL. Disponível em:. Acesso em 14. Jan.2017.
TÔRRES, Lorena Grangeiro de Lucena. Disponível em: Acesso em 01. Jan.2017.

Por: Lorena Grangeiro.
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