Carpinteiro que trabalhava exposto ao calor
sol tem direito a adicional de insalubridade.
O trabalho de
carpintaria na construção de um resort próximo a lagoa do Manso (129km de
Cuiabá) mantinha um profissional exposto ao sol durante toda a sua jornada.
Como a exposição ao
calor ultrapassou os limites de tolerância estabelecidos em norma de segurança
no trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) determinou
o pagamento de adicional de insalubridade.
Como ‘carpinteiro
telhador’, ele fazia a cobertura dos bangalôs do empreendimento. O trabalho a
céu aberto o deixava exposto diariamente a agentes nocivos à saúde, como
poeira, cimento e radiação solar, tudo sem a utilização de Equipamentos de
Proteção Individual (EPIs) adequados.
O perito designado para o caso concluiu que a atividade
desenvolvida possuía agentes insalubres em grau médio, por exposição ao calor
do sol acima do limite permitido pela Norma Regulamentadora 15, que trata de
atividades e operações insalubres.
Com base no laudo do perito, a juíza substituta da 6ª Vara
do Trabalho de Cuiabá, Márcia Pereira, condenou a empresa a pagar o adicional
de insalubridade e reflexos e compensação por danos morais. A empresa recorreu
da decisão, mas a 2ª Turma do TRT/MT manteve a condenação no percentual de 20%.
Conforme o relator do processo no Tribunal, desembargador
Osmair Couto, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é no
sentido de que o trabalho a céu aberto, com exposição a calor excessivo,
confere ao trabalhador o direito ao adicional de insalubridade no caso de
exposição acima dos limites de tolerância. “Constatado por meio de perícia
técnica que o trabalhador estava exposto ao agente físico calor superior aos
limites de tolerância para a atividade desempenhada, o adicional de
insalubridade é devido”.
A súmula 173 do TST
estabelece que tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que
exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em
ambiente externo com carga solar.
TRT- 23ª
Região - PJe
0001334-17.2015.5.23.0022
Ian
Garcia Varella - Advogado Previdenciário
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