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quinta-feira, 25 de março de 2021

Ministério da Cidadania publica portaria sobre Ação de Distribuição de Alimentos a Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública

“É fundamental que essa ação ocorra com a participação da área de assistência social do Município... Garantindo o atendimento de mais famílias em situação de vulnerabilidade e risco alimentar."


Foi publicada nessa quarta-feira, 24, a Portaria 618 do Ministério da Cidadania, que dispõe sobre procedimentos para a Ação de Distribuição de Alimentos (ADA) nas localidades onde há decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública. Trata-se de uma ação emergencial, com caráter suplementar às ações relacionadas à garantia de acesso à alimentação. Importante destacar que não há previsão de continuidade da iniciativa e é possível que haja a entrega uma única vez das cestas.


Considerando a
 Lei 12.608/2012 e o Decreto 10.593/2020, as situações de emergência ou estado de calamidade pública são decretadas tanto pelo executivo municipal quanto pelo estadual. E as situações mais comuns reconhecidas pela Secretaria Nacional de Proteção e de Defesa Civil são a seca, enchentes e até mesmo a pandemia da Covid-19, que consta da Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (cobrade). Por meio do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres, o s2id.mi.gov.br, é possível realizar esta consulta. O coordenador de defesa civil do Município e/ou Estado, juntamente com o prefeito e/ou governador solicita a decretação dessa situação e o reconhecimento delas por meio deste sistema.


A distribuição de alimentos será coordenada pela Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva (Seisp), todavia a recomendação é que se desenvolva com apoio técnico de outros setores, como assistência social e defesa civil, considerando as demais ações de proteção em situações de emergência ou calamidade pública e o controle social (Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS), que deve validar todo o processo.


Para CNM é fundamental que essa ação ocorra com a participação da área de assistência social do Município, uma vez que ações como a da provisão do Benefício Eventual ocorre regularmente, nesse sentido pode-se garantir o atendimento de mais famílias em situação de vulnerabilidade e risco alimentar.

Serviço


Para pleitear as cestas de alimentos, os Municípios deverão apresentar os seguintes documentos: 


I - normativo de reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública do Ente federado por parte do Governo Federal, 


II - Termo de Aceite para Recebimento das Cestas Emergenciais, assinado pelo(a) Prefeito(a) ou Governador(a) demandante, contendo os compromissos e responsabilidades para execução da distribuição dos alimentos, conforme os modelos disponibilizados no Anexo I da Portaria; 


III - requisição formal da demanda por meio do preenchimento do Formulário de Demanda, conforme Anexo II da Portaria.


Em relação ao Termo de Aceite, esse poderá ser encaminhado em período anterior à ocorrência de situação de emergência ou calamidade pública, ou seja, é possível pleitear as cestas na medida em que também se segue o processo de reconhecimento da situação de calamidade e emergência, como etapa de planejamento e prévia habilitação do Município ao recebimento das cestas emergenciais.


É responsabilidade dos Municípios indicar a quantidade de cestas que pretende distribuir, assim como indicar o setor responsável pela gestão, coordenação e distribuição dos gêneros alimentícios, juntamente com um servidor para coordenação geral da ação de distribuição, devendo acompanhar e fiscalizar a retirada das cestas. 


Assim como a entrega ao público beneficiário, e manter a guarda documental deste processo para garantir a prestação de contas, que deve ser feita por meio do "Relatório de Execução", acompanhado da lista de beneficiários na qual deve constar o nome, NIS ou CPF e a assinatura dos recebedores das cestas de alimentos.


Tanto a ação de preparação (lista de beneficiários e quantidade de cestas), quanto a prestação de contas deverá ser submetida à avaliação do CMAS. Lembrando que a prestação de contas deverá ocorrer em até sessenta dias corridos após a distribuição dos alimentos. Não há ainda uma definição da quantidade de cestas que cada Município poderá requisitar, pois isso depende da disponibilidade orçamentária do órgão gestor federal, sendo assim o Termo de Aceite não garante o recebimento das cestas emergenciais pleiteadas.


Os Municípios deverão encaminhar as documentações para a Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva - SEISP, por meio de Ofício ao email
 gabinete.seisp@cidadania.gov.br .


Mais detalhes sobre a Portaria estão disponíveis
 aqui

 


Foto: Agência Brasília











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