O salário-educação,
instituído em 1964, é uma contribuição social destinada ao financiamento de
programas, projetos e ações voltados para o financiamento da educação básica
pública e que também pode ser aplicada na educação especial, desde que
vinculada à educação básica.
A contribuição
social do salário-educação está prevista no artigo 212, § 5º, da Constituição
Federal, regulamentada pelas leis nºs 9.424/96, 9.766/98, Decreto nº 6003/2006
e Lei nº 11.457/2007. É calculada com base na alíquota de 2,5% sobre o valor
total das remunerações pagas ou creditadas pelas empresas, a qualquer título,
aos segurados empregados, ressalvadas as exceções legais, e é arrecadada,
fiscalizada e cobrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, do
Ministério da Fazenda (RFB/MF).
São contribuintes
do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas
vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tal
qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade
econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, sociedade de economia
mista, empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo poder
público, nos termos do § 2º, art. 173 da Constituição.
São isentos do
recolhimento da contribuição social do salário-educação:
·
a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, suas
respectivas autarquias e fundações;
·
as instituições públicas de ensino de qualquer grau;
·
as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas devidamente
registradas e reconhecidas pelo competente órgão de educação, e que atendam ao
disposto no inciso II do artigo 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
·
as organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser
definidas em regulamento; e
·
as organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam,
cumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do artigo 55 da
Lei nº 8.212/1991.
Ao Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação – FNDE, compete a função redistributiva da
contribuição social do salário-educação. Do montante arrecadado e após as
deduções previstas em lei (taxa de administração dos valores arrecadados pela
RFB, devolução de receitas e outras), o restante é distribuído em cotas pelo
FNDE, observada em 90% (noventa por cento) de seu valor a arrecadação realizada
em cada estado e no Distrito Federal, da seguinte forma:
·
cota federal – correspondente a 1/3 do montante dos recursos, é destinada ao
FNDE e aplicada no financiamento de programas e projetos voltados para a
educação básica, de forma a propiciar a redução dos desníveis socioeducacionais
entre os municípios e os estados brasileiros.
·
cota estadual e municipal – correspondente a 2/3 do montante dos
recursos, é creditada mensal e automaticamente em favor das secretarias de
educação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para o financiamento
de programas, projetos e ações voltados para a educação básica.
A cota estadual e
municipal da contribuição social do salário-educação é integralmente
redistribuída entre os estados e seus municípios, de forma proporcional ao
número de alunos matriculados na educação básica das respectivas redes de
ensino apurado no censo escolar do exercício anterior ao da distribuição.
Os 10% restantes do
montante da arrecadação do salário-educação são aplicados pelo FNDE em
programas, projetos e ações voltados para a educação básica.
Fonte: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
http://www.fnde.gov.br/financiamento/salario-educacao/salario-educacao-entendendo-o
Imagens extraídas da internet (Google imagens)
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