Cartório
de Protesto de Títulos
Tem
a finalidade de provar o descumprimento de uma obrigação originária de um
título, seja um cheque, duplicata, nota promissória, ou outros. O protesto é um
ato solene e constitui prova oficial de falta de pagamento. Pode ser usado para
comprovar a insolvência do devedor.
Serasa
Experian e SPC
(Serviço
de Proteção ao Crédito)
São
empresas que mantém um banco de dados com informações completas sobre CPF com
dívidas em atraso, protestos, cheques roubados entre outros. Esse serviço de
informações com banco de dados é posteriormente comercializado para empresas
que desejam ter segurança nas suas vendas a prazo ou financiamentos.
Serasa Experian
Mais
uma das empresas que são informadas quando existe o atraso do pagamento. Sua
atuação está relacionada principalmente a dívidas em bancos.
SPC Brasil
Tem
por de trás as Câmaras de Dirigentes Lojistas (CDL) patrocinado pelas
associações comerciais. Tais cadastros são comercializados com as informações
dos devedores. Sua atuação está relacionada a dívidas originarias do comércio.
SCPC
O
Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) é outra empresa que mantém um
bando de dados com as informações de todos que estão com dívidas em aberto,
também chamados de inadimplentes.
Notificação do
Devedor antes da Inscrição
Conforme
a súmula 359 do STJ Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito
a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. De acordo com STJ o
devedor poderá ter seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito
somente após ser devidamente informado com alguma antecedência, conforme a
súmula 359 do STJ.
Prazo de 5 anos
para manter nome sujo começa a contar após vencimento da dívida
De
acordo com o STJ (REsp 1.316.117) vencendo a dívida e não havendo
o pagamento do débito, inicia-se, no dia seguinte, a contagem do prazo de cinco
anos para a permanência do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito
como SPC e SERASA.
O prazo de negativação é
no máximo de 05 (cinco anos), após esse prazo, o nome do devedor não poderá
mais constar nos bancos de dados dos devedores.
Caso o nome continue a
constar é pacífico o entendimento nos tribunais que será devida indenização a
título de dano moral.
O
Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor determina que “Na
cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem
será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.”
Já o Art. 43 do CDC diz
“ O
consumidor, sem prejuízo do disposto no Art. 86, terá acesso às informações existentes em
cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre
ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. ” § 2º–
A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá
ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele
negativação do nome da devedora deve ser-lhe comunicada com antecedência.
O Dano Moral
Será devido caso haja inscrição
indevida feita pelo credor. Mas caso haja a inscrição indevida não será
configurado dano moral se existir uma anotação legítima anteriormente feita conforme
a Súmula nº 385 do STJ “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao
crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima
inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”
Publicado
por Meggie Lecioli Vasconcelos
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