Em
época de folia, onde muitos não possuem o cuidado necessário em suas relações
íntimas, surge um possível problema: a gravidez indesejada!
Nesse momento, na maioria das vezes
não se trata de um casal, e sim, de um relacionamento vivido naquele instante.
Ou mesmo, pode ser uma gravidez inesperada que acaba no
rompimento do casal. Esse fato pode gerar inúmeras angustias, medos e muitas
sequelas emocionais.
Todavia, as sequelas não ficam apenas no âmbito
emocional, pois com a gravidez surge à gestante necessidades especiais de
alimentação e hábitos, que exigem um dispêndio financeiro adicional aos seus
gastos costumeiros.
Desta forma, nada mais justo que o genitor do nascituro
arque financeiramente com sua quota-parte nessa despesa adicional que a
gestante virá a suportar, já que traz no ventre um filho comum. Assim, surge
uma equação complicada: o fim da relação e o começo de uma nova vida, que trará
um ônus financeiro ao antigo casal.
Nesse azo, para garantir o cumprimento da obrigação do
futuro pai em auxiliar a gestante com as despesas oriundas da gestação, a
jurisprudência já havia construído a possibilidade de ajuizamento dos alimentos
gravídicos, em que se pleiteavam alimentos provisórios, de natureza nitidamente
cautelar.
Como forma de melhor regulamentar os alimentos
gravídicos, editou-se a Lei nº 11.804, de 5 de novembro de 2008, doravante
denominada LAG. Portanto, a partir desta Lei, o
ordenamento jurídico em vigor passou a prever ostensivamente a obrigação
alimentar em favor da gestante, que se concretiza por meio dos alimentos
gravídicos. Vejamos, agora, algumas peculiaridades dessa demanda.
BASE LEGAL
De forma direta, a base legal consiste na Lei nº 11.804/08 e, subsidiariamente, no Código Civil, no Novo Código de Processo Civil e na Lei nº 5.478/68.
COMPETÊNCIA
A competência, por
analogia, é do domicílio do alimentando, por força do art. 53, II, do Novo CPC, seja ele maior ou menor de idade,
não importa. Se houver especialização da Justiça, deverá ser consultada a Lei
de Organização Judiciária local, sendo comum (em grau de especialização) que
sejam de competência das Varas Cíveis ou das Varas de Famílias.
LEGITIMAÇÃO ATIVA
A legitimação ativa para a propositura da ação de
alimentos gravídicos é da gestante e não do nascituro.
Todavia, a Lei dos Alimentos Gravídicos (LAG), em seu parágrafo único do art. 6º, traz
um dispositivo processualmente interessante, determinando que, “Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos
ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor”.
Ou seja, após o nascimento com vida, a titularidade da
demanda, automaticamente, se transfere para a prole.
LEGITIMAÇÃO PASSIVA
O legitimado passivo para figurar na ação de alimentos
gravídicos é o suposto genitor do nascituro.
CAUSA DE PEDIR
A causa de pedir da ação de alimentos gravídicos consiste
da gravidez oriunda da relação com o réu e na inobservância do cumprimento da
obrigação de arcar com a sua quota-parte nas despesas adicionais que
necessariamente possam surgir com a gravidez. A LAG, inclusive, traz como requisito para o
deferimento da medida, em seu Art. 6º, o convencimento, por parte do juiz, dos
“indícios da paternidade”.
O VALOR DOS ALIMENTOS
GRAVÍDICOS
A LAG, em seu art. 2º, tratou de especificar quais são as
necessidades da gestante, criando um parâmetro, para aferição da obrigação
alimentar. Esse parâmetro, no entanto, deverá também ser filtrado pelo binômio
possibilidade-necessidade, previsto na parte final do art. 6º. Vejamos o teor
do art. 2º:
Art.
2º -
Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para
cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes,
da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial,
assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto,
medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a
juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo
único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à
parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a
contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos
recursos de ambos.
PEDIDO
O
pedido principal da ação será para que o juiz condene o réu a pagar alimentos
gravídicos em favor da autora, fixe seu valor nos termos do binômio
necessidade-possibilidade, obrigação que deverá perdurar até o nascimento da
criança.
PROVAS
Na
ação de alimentos gravídicos, deverão ser provados (a) o estado de
gravidez, (b)
os indícios de paternidade, (c) a necessidade
oriunda da gravidez e (d) a capacidade
financeira do réu. Para tanto, será preciso:
I) Juntar documentação padrão;
II) Comprovante de gravidez, como documento indispensável
à propositura da demanda;
III) Documentos que provem, na medida do possível, os
indícios de paternidade, consubstanciados na relação existente entre a autora e
réu, como cartas, fotografias, mensagens eletrônicas do Facebook, Instagram,
recortes de jornal e etc.. Essa prova poderá ser complementada por testemunhas,
que deverão ser arroladas já com a inicial.
IV) Documentos que provem a necessidade oriunda das
despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da
concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência
médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e
demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do
médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
V) Em relação à possibilidade do alimentante, se
possível, juntar uma cópia de contracheque, holerite e etc. Caso contrário,
deverá alegar, na inicial, a possibilidade financeira do réu, que será provada
ao longo do processo, por provas testemunhas, fotografias, recortes de jornal,
página do facebook, instagram, tudo a demonstrar o padrão de vida do réu.
PROCEDIMENTO
A LAG não
disciplinou o procedimento a ser adotado na ação, limitando-se a informar que
aplicam-se supletivamente nos processos regulados por ela as disposições das
Leis n.º 5.478/68 e o Novo CPC.
Assim, a priori, deveria ser aplicado o rito especial da
ação de alimentos previsto na Lei nº 5.478/68. Entretanto, em seu art. 7º, a LAG prevê
que o réu será citado para oferecer contestação no prazo de 5 dias, o que
destoa com o procedimento especial da Lei de Alimentos. Por outro lado, é possível
compatibilizar o procedimento ao das cautelares em geral, previsto nos arts.
801 e seguintes, cujo prazo para contestação é, igualmente, de 5 dias.
DICAS
Na ação de alimentos, o procedimento especial da Lei de Alimentos só autoriza o arrolamento de, no
máximo, 3 (três) testemunhas. Mesmo tendo sido arroladas na inicial e requerida
a respectiva intimação, é bom se certificar que irão comparecer, para evitar
que a audiência seja remarcada.
O Réu deverá, por segurança, já em sua contestação,
arrolar as testemunhas.
Já na instrução, ratificar com as provas testemunhais as
necessidades da autora e as possibilidades do réu, especialmente o padrão de
vida do mesmo.
CONCLUSÃO
Após o nascimento com vida, o auxílio será convertido em
pensão alimentícia em favor da criança até que uma das partes solicite sua
revisão.
REFERÊNCIA
TORRES, Lorena Grangeiro de Lucena. Ação de alimentos gravídicos. Pensão para grávidas! Disponível em: https://lucenatorresadv.wordpress.com/2017/03/01/ação-de-alimentos-gravídicos-pensao-para-gravidas/.
Acesso em: 01 março.2017
Publicado
por Lorena Lucena Tôrres
Fico muito feliz por publicar meu artigo. Precisando de algum auxílio estou sempre à disposição. Abraço!
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