Entenda os requisitos para o recebimento desse
benefício.
Não são raras as dúvidas sobre
o salário-maternidade, de forma que, muitas vezes, pessoas que têm direito ao
benefício acabam não o recebendo simplesmente por desconhecerem seus direitos.
Portanto, o objetivo desta publicação é de forma simples, tentar esclarecer um
pouco mais sobre tal benefício.
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da
Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período
entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à
proteção à maternidade.
Conforme previsto no artigo
acima citado, para fazer jus a tal benefício a pessoa precisa ser segurada da
previdência social, ou seja, precisa estar contribuindo com a previdência,
estar no chamado "período de graça", em que se mantém a qualidade de
segurado mesmo após a cessação das contribuições, ou estar no exercício do
labor rural, o que lhe garante a qualidade de segurado especial, sendo
dispensada a contribuição pecuniária com o INSS.
Cumpre ressaltar ainda que com a alteração trazida pela Lei 12.873/2013, que acrescentou o art. 71-A à Lei 8.213/91, o benefício passou a ser devido também no caso de
adoção, igualmente pelo período de 120 dias. Vejamos tal dispositivo na
íntegra:
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que
adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido
salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
Veja que a nova regra também
traz a possibilidade do homem receber tal benefício, eis que sua redação é
clara ao afirmar "ao segurado ou segurada da previdência social...".
Então, por exemplo, se em um
casal adotar uma criança, e somente o marido for segurado da previdência
social, ele pode requerer o benefício e ter o direito ao salário-maternidade,
sendo afastado do trabalho durante a licença para cuidar da criança. A mesma
regra vale para casais adotantes do mesmo sexo.
Ainda, havendo a morte de um
dos cônjuges durante o período de recebimento do benefício, a legislação
previdenciária passou a admitir a transferência do pagamento para o outro
cônjuge, no entanto, neste caso, é indispensável que ele (a) também seja
segurado da previdência social.
No tocante ao período de carência, ou seja, quantidade mínima de
contribuições para que possa ter direito ao benefício, segundo a disposição
contida no art. 29 da
Lei 8.213/91 faz-se necessário que a contribuinte tenha
recolhido, no mínimo, 10 contribuições mensais, ou seja, deve estar
contribuindo com a previdência por no mínimo 10 meses.
Não podendo se esquecer que,
aos segurados especiais, previstos no inciso VII do art. 11 da lei
previdenciária (trabalhadores rurais), basta a comprovação de exercício de
atividade rural, pelo período de 12 meses, ainda que descontínuos, no período
imediatamente anterior ao início do benefício.
O benefício será pago no valor
da remuneração integral para o empregado e no valor do salário mínimo para os
segurados especiais.
Publicado por Dionei Geraldo
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